{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19036,"origem":"stj","sha256_origem":"988060e3e76ec1e30d385644084fe1dfd62c440b90fab0081a79753da51a0e09","registro_original":{"id_fonte":"000832050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166573","numero_registro":"202202124856","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS\nINFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.\nPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis\nvalores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em\naplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte\nexecutada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,\nindependentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o\nbloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores\nconstritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas\nserem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é\npresumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé\nou fraude do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR,\nrelator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),\nPrimeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no\nAREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; e AgInt no AREsp n.\n2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.\n2. Agravo interno do IBAMA a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -\nIMPENHORABILIDADE PRESUMIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -\nRECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2149064>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2129480>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2109465>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f1c5787149e330dcb552cea933c3bd6258c18a3f79719be5596d32e9be63dc33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
