# Registro público: STJ — 1940753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b7bb516c68f44a7db230744b5b7f6dbb4f03cb94081c719129fbc39b405b37f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA SUBTERRÂNEA. EXPLORAÇÃO.
OUTORGA. NECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VALIDADE CONSTESTADA EM
FACE DE LEI FEDERAL. STF. COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos autos de mandado de segurança coletivo em que se questiona a
validade de normas editadas pelo Poder Executivo estadual acerca da
restrição do uso de água proveniente de fontes alternativas para
consumo e higiene, a Corte estadual reconheceu que os atos
normativos estaduais impugnados no writ estavam em total consonância
com a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n.
9.433/1997), que "atribuiu ao Poder Executivo de cada Estado membro
a função de regulamentar os usos dos recursos hídricos."
- **Item 2 (texto oficial):** Ao assentar a necessidade de outorga de uso por parte do Poder
público para extração e captação de águas subterrâneas, o aresto
recorrido se amolda à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável na instância especial apreciar eventual confronto entre
a legislação federal aplicável à espécie e os atos normativos
estaduais citados no aresto recorrido, com fulcro no art. 105, III,
"b", da Constituição Federal, pois, desde a vigência da Emenda
Constitucional n. 45/2004, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
apreciar recurso especial contra acórdão que julgar válida lei local
contestada em face da lei federal, sob pena de usurpação da
competência do STF (art. 102, III, "d", da CF/1988).
- **Item 4 (texto oficial):** A regra pertinente ao princípio da fungibilidade do art. 1.032 do
CPC/2015 "tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido
ostenta cunho exclusivamente constitucional" (AgInt no AREsp n.
1.350.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA SUBTERRÂNEA. EXPLORAÇÃO.
OUTORGA. NECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VALIDADE CONSTESTADA EM
FACE DE LEI FEDERAL. STF. COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Nos autos de mandado de segurança coletivo em que se questiona a
validade de normas editadas pelo Poder Executivo estadual acerca da
restrição do uso de água proveniente de fontes alternativas para
consumo e higiene, a Corte estadual reconheceu que os atos
normativos estaduais impugnados no writ estavam em total consonância
com a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n.
9.433/1997), que "atribuiu ao Poder Executivo de cada Estado membro
a função de regulamentar os usos dos recursos hídricos."
2. Ao assentar a necessidade de outorga de uso por parte do Poder
público para extração e captação de águas subterrâneas, o aresto
recorrido se amolda à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83
desta Corte.
3. Inviável na instância especial apreciar eventual confronto entre
a legislação federal aplicável à espécie e os atos normativos
estaduais citados no aresto recorrido, com fulcro no art. 105, III,
"b", da Constituição Federal, pois, desde a vigência da Emenda
Constitucional n. 45/2004, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
apreciar recurso especial contra acórdão que julgar válida lei local
contestada em face da lei federal, sob pena de usurpação da
competência do STF (art. 102, III, "d", da CF/1988).
4. A regra pertinente ao princípio da fungibilidade do art. 1.032 do
CPC/2015 "tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido
ostenta cunho exclusivamente constitucional" (AgInt no AREsp n.
1.350.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.)
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁGUA SUBTERRÂNEA - EXPLORAÇÃO - OUTORGA - NECESSIDADE - SÚMULA 83
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1283045>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1472020>>-RS
(PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL FRENTE À LEI FEDERAL -
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 670126>>-RS
(ART. 1.032 DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE  APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1350490>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009433 ANO:1997
        ART:00012 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-01-08%3B9433%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2688402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95994/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
- [STJ — 1937257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52474/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2383326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
