{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19041,"origem":"stj","sha256_origem":"00efe452d0c0f7c8bf8b8be6752ba19d88a02fba09a11e9d4bed6534b2177402","registro_original":{"id_fonte":"000832127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870041","numero_registro":"202101023738","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.\n1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a\nresolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa -\natos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal\n-, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de\nusurpação de competência da Suprema Corte.\n2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação\nfederal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na\ninterpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas\npela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional\n(retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição\nFederal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em\nsede de Recurso Especial.\n3. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - EXAME - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2099197>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1411919>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b97e0fdb2b1652dc7c15dadaecc986998ddb9761235f07f7ad5bf01ec3bbc9d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
