# Registro público: STJ — 1786790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c6c11d0f479175f64c46faa85b3a88f9d2ece9b50b842a7fdb74bf800f07e11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. TEMA 609 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais repetitivos 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, firmou a
compreensão de que o tempo de serviço rural em período anterior à
vigência da Lei n. 8.213/1991 somente pode ser computado para efeito
de contagem recíproca se, "com a certidão de tempo de serviço rural,
acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
- **Item 2 (texto oficial):** Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido com aplicação de multa.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. TEMA 609 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais repetitivos 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, firmou a
compreensão de que o tempo de serviço rural em período anterior à
vigência da Lei n. 8.213/1991 somente pode ser computado para efeito
de contagem recíproca se, "com a certidão de tempo de serviço rural,
acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015).
3. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
