# Registro público: STJ — 1869697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4701de7c0cfd3d4a2145e70fa30fed8e09985bd765cccf7a7411de05f5d3f8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE
PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO
ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019
QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL
INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU  RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO
DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO
DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS
PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS
objetivando  o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em
aposentadoria por invalidez.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão
geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste
prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em
que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997
(julgado de 16/10/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um
prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do
benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o
prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à
previdência social constitui direito fundamental, portanto não
poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a
instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de
benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem
como fundamento o "princípio da segurança jurídica e objetiva evitar
a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro
e atuarial para o sistema previdenciário".
- **Item 4 (texto oficial):** Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei
13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para
ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:
revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação
do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento
ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI
6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de
13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a
inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu
nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão
administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou
cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si
considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa
pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o
direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo
dispositivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo
decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento,
cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão
de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior
entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade,
porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese
em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo
a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do
direito material à sua obtenção.
- **Item 7 (texto oficial):** Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível
inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu
restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos
temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a
prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no
quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula
85/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos
EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da
CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
- **Item 9 (texto oficial):** No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o
benefício de auxílio-doença teve início em 24/05/2011 e cessou em
09/07/2011. O Tribunal a quo entendeu que a cessação do benefício
ocorrera há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, a qual se
havia dado em 30/04/2018, declarando a prescrição da ação.
- **Item 10 (texto oficial):** Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo
interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI
6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição
da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de
concessão/restabelecimento do benefício pretendido.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE
PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO
ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019
QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL
INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU  RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO
DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO
DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS
PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS
objetivando  o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em
aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão
geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste
prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em
que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997
(julgado de 16/10/2013).
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um
prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do
benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o
prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à
previdência social constitui direito fundamental, portanto não
poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a
instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de
benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem
como fundamento o "princípio da segurança jurídica e objetiva evitar
a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro
e atuarial para o sistema previdenciário".
4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei
13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para
ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:
revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação
do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento
ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.
5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI
6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de
13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a
inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu
nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão
administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou
cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si
considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa
pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o
direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo
dispositivo.
6. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo
decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento,
cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão
de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior
entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade,
porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese
em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo
a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do
direito material à sua obtenção.
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível
inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu
restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos
temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a
prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no
quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula
85/STJ.
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos
EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da
CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o
benefício de auxílio-doença teve início em 24/05/2011 e cessou em
09/07/2011. O Tribunal a quo entendeu que a cessação do benefício
ocorrera há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, a qual se
havia dado em 30/04/2018, declarando a prescrição da ação.
10. Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo
interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI
6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição
da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de
concessão/restabelecimento do benefício pretendido.
11. Agravo interno a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, afastando a prescrição da ação, com a consequente
devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir o
julgamento como entender de direito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) (voto-vista),
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - CONCESSÃO INICIAL -
REVISÃO)
   STF - [[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 313)
(ART. 24 DA LEI 13.846/2019 - INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[ADI 6096]]-DF

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013846 ANO:2019
        ART:00024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00103
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED MPR:000871 ANO:2019
(CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-06-18%3B13846%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2019-01-18%3B871)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1590354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29628/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1803530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2067701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48235/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1117 do STJ: Marco inicial da fluência do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1117/) — Citação da mesma norma
- [Tema 214 do STJ: Atos administrativos praticados antes da Lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-214/) — Citação da mesma norma
- [Tema 544 do STJ: Suporte de incidência do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-544/) — Citação da mesma norma
- [Tema 966 do STJ: Decadência/Prescrição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-966/) — Citação da mesma norma
- [Tema 975 do STJ: Decadência/Prescrição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-975/) — Citação da mesma norma
- [Art. 103 da Lei 8.213: prazo para revisar benefício](https://wikijuridica.com.br/leis/8213-art-103/) — Citação da mesma norma
- [Perícia negou o auxílio-doença: os caminhos depois da negativa](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/auxilio-negado-pericia/) — Citação da mesma norma
- [Como pedir a cópia do processo administrativo no INSS](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/copia-processo-administrativo-inss/) — Citação da mesma norma
