{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19044,"origem":"stj","sha256_origem":"29bf3d27ab142da67e9125dee1735936ffe7780b017fa3e6506be5ad72fc5ab3","registro_original":{"id_fonte":"000832195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879467","numero_registro":"202001439874","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.\nRECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI\n6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE\nINDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.\nINCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO\nAO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O\nPRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU\nRESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS\nTEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO DE NATUREZA\nDECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO\nPEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS\nobjetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em\naposentadoria por invalidez.\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da\nrelatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão\ngeral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste\nprazo decadencial para a concessão inicial do benefício\nprevidenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez\nanos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os\nanteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em\nque a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997\n(julgado de 16/10/2013).\n3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um\nprazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do\nbenefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o\nprazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à\nprevidência social constitui direito fundamental, portanto não\npoderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do\nbenefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a\ninstituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de\nbenefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem\ncomo fundamento o \"princípio da segurança jurídica e objetiva evitar\na eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro\ne atuarial para o sistema previdenciário\".\n4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei\n13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para\nampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:\nrevisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação\ndo benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento\nou não concessão de revisão de benefício previdenciário.\n5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI\n6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de\n13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a\ninconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu\nnova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão\nadministrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou\ncessa o benefício antes concedido nega o benefício em si\nconsiderado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa\npela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o\ndireito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo\ndispositivo.\n6. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo\ndecadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento,\ncessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão\nde revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior\nentendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade,\nporquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese\nem que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo\na rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do\ndireito material à sua obtenção.\n7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível\ninviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu\nrestabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos\ntemporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a\nprescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no\nquinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula\n85/STJ.\n8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos\nEDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da\nCF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em\nrelação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.\n9. No presente caso, o Tribunal de origem negou provimento ao\nrecurso da parte agravante com o fundamento de que, entre a data do\nrequerimento do benefício na via administrativa em 23/03/2007 e o\najuizamento do feito em 11/07/2014, tinham-se passado mais de 5\n(cinco) anos, incidindo a prescrição do direito de requerer na via\njudicial o benefício com base no pedido na via administrativa\nindeferido.\n10. Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo\ninterno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI\n6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição\nda ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de\nconcessão/restabelecimento do benefício pretendido.\n11. Agravo interno a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo interno para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento, afastando a prescrição da ação, com a consequente\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir o\njulgamento como entender de direito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) (voto-vista),\nSérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dc11b123f41e6e4288c390a7b64f65876b8d17180ba9d695c430e663001d0980","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
