{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19047,"origem":"stj","sha256_origem":"5cc7bf026a01dba7d529bcef9cdec32da983518fa39ac9f5850f1dfea5129a9d","registro_original":{"id_fonte":"000832198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1747824","numero_registro":"201800152104","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME\nPROLATADO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DE\nOPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 169/STJ. RECOLHIMENTO\nDA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973 COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL. CABIMENTO APENAS EM CASO DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO INTEGRATIVO COM NÍTIDO FIM DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL\n(LEASING). EXCLUSÃO DA RECEITA DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DOS BENS\nARRENDADOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS NO\nREGIME CUMULATIVO. BENS QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE (NÃO\nCIRCULANTE) DA ARRENDADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º DA LEI N.\n6.099/1974 E 3º, § 2º, IV, DA LEI N. 9.718/1998. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 1973.\nII - Incabível a oposição de embargos infringentes contra acórdão\nnão unânime prolatado em sede de apelação em mandado de segurança,\nnos termos da Súmula n. 169 desta Corte.\nIII - A exigência de prévio recolhimento da multa prevista no art.\n538, parágrafo único, do CPC/1973, como requisito extrínseco de\nadmissibilidade recursal, não se aplica quando há oposição de um\núnico recurso integrativo. Precedentes.\nIV - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nV - A oposição de embargos de declaração com nítido fim de\nprequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art.\n538, parágrafo único, do CPC/1973, a teor do disposto na Súmula n.\n98 desta Corte. Precedentes.\nV - Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade\nempresária arrendadora é proprietária dos bens arrendados, os quais\nintegram o seu ativo permanente (não circulante), nos termos do art.\n3º da Lei n. 6.099/1974.\nVI - O art. 3º, § 2º, IV, da Lei n. 9.718/1998, exclui da base de\ncálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo a\nreceita oriunda da alienação de bens do ativo permanente (não\ncirculante), previsão que alcance a receita decorrente da alienação\ndos bens objeto de operação de leasing na qual instituição\nfinanceira figura como arrendadora.\nVII - Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 constituem\nnormas especiais que convivem harmonicamente com as regras gerais\nprevistas no § 2º do mesmo dispositivo de lei, razão pela qual as\ninstituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n.\n8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e\nda COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo\npermanente.\nVIII - Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel\nde Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nBenedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nDr. RICARDO KRAKOWIAK, pela parte RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2b3e8733ba17d46403e05083f13c119e7f5595a191c7860dcd772e043e1c3186","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
