{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19048,"origem":"stj","sha256_origem":"294c7f0a0f6f73f1c67535e9d49fdd642f90b90a34113900ff603a8181906805","registro_original":{"id_fonte":"000832199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916578","numero_registro":"202101868093","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.\nINDISPONIBILIDADE DOS BENS.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nFUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A indicação de dispositivo de lei federal desprovido de comando\nnormativo apto à modificação do acórdão recorrido caracteriza\ndeficiência da irresignação recursal, a ensejar a aplicação do óbice\nde conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.\n2. O disposto no art. 24-A, caput, §§ 1º e 3º, I, da Lei n.\n9.656/1998, que prevê a indisponibilidade de bens de administradores\nde operadoras de planos de saúde, não é suficiente para amparar a\ntese do agravante quanto ao direito à indenização por danos morais\nresultantes do ato administrativo perpetrado pela  ANS.\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão ventilada\ncom base na realidade que se delineou à luz do suporte\nfático-probatório constante nos autos, concluindo pela ausência de\nconduta lesiva da autarquia quando decretou a medida de\nindisponibilidade dos bens do ora agravante, cuja revisão é inviável\nno âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7\ndo STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e066337761a05a91b71c2e4fcf700aaa3a66603947a526f5a77f4bcd320c1e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
