# Registro público: STJ — 1916578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 294c7f0a0f6f73f1c67535e9d49fdd642f90b90a34113900ff603a8181906805

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação de dispositivo de lei federal desprovido de comando
normativo apto à modificação do acórdão recorrido caracteriza
deficiência da irresignação recursal, a ensejar a aplicação do óbice
de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O disposto no art. 24-A, caput, §§ 1º e 3º, I, da Lei n.
9.656/1998, que prevê a indisponibilidade de bens de administradores
de operadoras de planos de saúde, não é suficiente para amparar a
tese do agravante quanto ao direito à indenização por danos morais
resultantes do ato administrativo perpetrado pela  ANS.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão ventilada
com base na realidade que se delineou à luz do suporte
fático-probatório constante nos autos, concluindo pela ausência de
conduta lesiva da autarquia quando decretou a medida de
indisponibilidade dos bens do ora agravante, cuja revisão é inviável
no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A indicação de dispositivo de lei federal desprovido de comando
normativo apto à modificação do acórdão recorrido caracteriza
deficiência da irresignação recursal, a ensejar a aplicação do óbice
de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.
2. O disposto no art. 24-A, caput, §§ 1º e 3º, I, da Lei n.
9.656/1998, que prevê a indisponibilidade de bens de administradores
de operadoras de planos de saúde, não é suficiente para amparar a
tese do agravante quanto ao direito à indenização por danos morais
resultantes do ato administrativo perpetrado pela  ANS.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão ventilada
com base na realidade que se delineou à luz do suporte
fático-probatório constante nos autos, concluindo pela ausência de
conduta lesiva da autarquia quando decretou a medida de
indisponibilidade dos bens do ora agravante, cuja revisão é inviável
no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7
do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 294c7f0a0f6f73f1c67535e9d49fdd642f90b90a34113900ff603a8181906805
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

