{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1905,"origem":"stj","sha256_origem":"f9cc17d26f1580cefd4701a0aea3f4b79908f9277f0f300c188c8fe6d4db1930","registro_original":{"id_fonte":"000814776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946011","numero_registro":"202101981971","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO\nINDIVIDUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL\nASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença ajuizada por\n\"Adalgisa Apparecida Palizer (na condição de herdeira de servidor\naposentado), em face da União, na qual pretende a execução de título\nexecutivo judicial (sentença) formado nos autos 2007.34.00.028924-5\n- ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público\nFederal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF/RJ). Tal sentença\nreconheceu aos servidores amparados pela paridade o direito a\nequiparação da GDATA e GDPGTAS aos valores pagos aos servidores\nativos\".\nIII. O Tribunal de origem negou provimento às apelações, ao\nfundamento de que \"a representatividade sindical deve observar os\nprincípios da territorialidade, da unidade e da especificidade.\nAssim, considerada a base territorial de atuação, somente uma\nentidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do\nque isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical\nque, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de\nbase territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como\nbase mínima o Município), representa parcela mais restrita da\ncategoria, somente ela possui representatividade em relação à\nespecífica categoria em função da qual foi criada. No caso em exame,\npretende-se a execução de sentença proferida na ação coletiva\n2007.34.0002892-45, proposta no Distrito Federal pelo Sindicato dos\nTrabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro\n- SINTRASEF/RJ. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público\nFederal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ, por força\nunicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce\nrepresentatividade em relação aos servidores públicos federais que\ntenham trabalhado no Rio de Janeiro, ou que, mesmo residentes em\noutros Estados da Federação, tenham mantido vínculo com entidade\nfederal com sede no Rio de Janeiro. No caso dos autos, a exequente é\npensionista de Assencio Palizer Filho, aposentado e ex-servidor do\nextinto IBC, absorvido pelo extinto Ministério da Fazenda -\nSecretaria de Administração do Paraná (docs. Anexos em evento\n1-OUT2). Assim, ainda que pudesse ser representado também pelo\nSINTRASEF, o que não se pode admitir sob pena de ofensa ao princípio\nda unicidade sindical, não consta, ademais, que trabalhe ou tenha\ntrabalhado no Rio de Janeiro ou mantido vínculo com entidade ou\nórgão federal estabelecidos naquela unidade da federação. Havendo\nentidades sindicais que representam os servidores públicos federais\ndo Paraná, a sentença proferida na ação coletiva 2007.34.0002892-45,\nproposta no Distrito Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do\nServiço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ\nnão a beneficia, em atenção aos princípios da territorialidade, da\nunicidade e da especificidade\".\nIV. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o\nenfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise\nda questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de\nusurpação da competência do STF. Nessa linha: AgInt no REsp\n1.849.454/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n14/05/2021; AgInt no AREsp 962.030/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp\n1.745.465/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 04/02/2019. AgInt no REsp 1.764.401/PI, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019.\nV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os\narts. 200, 223, 507 e 535, II, do CPC/2015, tampouco opostos\nembargos de declaração para forçar seu debate, a pretensão recursal\nesbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de\nprequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta\ninstância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do\nSupremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada\" e \"o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram\nopostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso\nextraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento\"), na\nespécie.\nVI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 ART:00105 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTUTICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1745465>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1849454>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1764401>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 962030>>-PI,\n         <<AgRg no AREsp 30329>>-MG\n(RECURSO ESPECIA - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO\nACÓRDÃO - CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ART. 1.032 DO CPC -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 869418>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1749700>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1786575>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1673223>>-SC,\n         <<AREsp 1605018>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f62197e55e0ed846e847aee2d1cfcdbf82e9bf811af26b4ca71f6efbfe1f0b80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
