# Registro público: STJ — 2013756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fd9ac40cb7c51d4a1732d1fdfdf60ddd8e49001370d7e50f902503279eabb70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, é  importante  ressaltar  que  o  presente  recurso
atrai  a  incidência  do  Enunciado  Administrativo  3  do  STJ,
segundo  o  qual "aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no
CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de
 março  de  2016) serão  exigidos  os  requisitos  de
admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter
excepcional, a constrição de bens do devedor tributário antes da
angularização da relação processual, desde que preenchidos os
requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder
geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015 (REsp
n. 1.713.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a  decisão  impugnada  é  marcada  pela
precariedade,  dado  o  juízo  de  cognição  sumária  inerente  às
tutelas  de  urgência.  Não  se  tratando  de  pronunciamento
definitivo,  não  se  pode  considerar  ocorrida  a  violação  da
legislação  federal.  Incide  no  caso,  por  aplicação  analógica,
a  Súmula  735  do  STF,  segundo  a  qual  "não  cabe  recurso
extraordinário  contra  acórdão  que  defere  medida  liminar".
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a mitigação do referido
enunciado quando há indicação direta de ofensa à lei federal que
disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). Todavia,
rever a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
pleiteada, notadamente neste caso, em que o Tribunal de origem foi
categórico ao afirmar que a execução das medidas restritivas
posteriormente à citação do executado acarretaria nova ocultação do
patrimônio existente, dá ensejo ao reexame do acervo
fático-probatório dos autos, circunstância vedada em recurso
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; e AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.137.762/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.  De início, é  importante  ressaltar  que  o  presente  recurso
atrai  a  incidência  do  Enunciado  Administrativo  3  do  STJ,
segundo  o  qual "aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no
CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de
 março  de  2016) serão  exigidos  os  requisitos  de
admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC".
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter
excepcional, a constrição de bens do devedor tributário antes da
angularização da relação processual, desde que preenchidos os
requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder
geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015 (REsp
n. 1.713.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018).
4. Na espécie, a  decisão  impugnada  é  marcada  pela
precariedade,  dado  o  juízo  de  cognição  sumária  inerente  às
tutelas  de  urgência.  Não  se  tratando  de  pronunciamento
definitivo,  não  se  pode  considerar  ocorrida  a  violação  da
legislação  federal.  Incide  no  caso,  por  aplicação  analógica,
a  Súmula  735  do  STF,  segundo  a  qual  "não  cabe  recurso
extraordinário  contra  acórdão  que  defere  medida  liminar".
5. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação do referido
enunciado quando há indicação direta de ofensa à lei federal que
disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). Todavia,
rever a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
pleiteada, notadamente neste caso, em que o Tribunal de origem foi
categórico ao afirmar que a execução das medidas restritivas
posteriormente à citação do executado acarretaria nova ocultação do
patrimônio existente, dá ensejo ao reexame do acervo
fático-probatório dos autos, circunstância vedada em recurso
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; e AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.137.762/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.
6. Agravo interno a que nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
