{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19053,"origem":"stj","sha256_origem":"0ff1c04ca3fa2219c5418a395e88b28103d35d3da330c6713d1036221ce45ff4","registro_original":{"id_fonte":"000832221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027869","numero_registro":"202103605942","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 11\nDO ART. 85 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO\n§ 3º DO ART. 85 DO CPC.\n1. A majoração dos honorários em sede recursal exige a observância\nda regra inserta na parte final do § 11 do art. 85 do CPC, que veda\nao Tribunal, \"no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao\nadvogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites\nestabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento\".\n2. No caso, a verba advocatícia já fixada, na instância ordinária, é\nde 11% sobre o valor da causa, o que impossibilita a almejada\nmajoração recursal, considerando-se o patamar estipulado no art. 85,\n§ 3º, III, do CPC, aplicável à espécie.\n3. A condição de vencedora ou vencida na ação mostra-se desinfluente\npara o correto deslinde da controvérsia, visto que \"o CPC/2015 não\nfaz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a\nFazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser\nfixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º,\ncaput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados\nno § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a\nFazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos,\neliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do\nCPC/1973, tais como possível violação a isonomia\" (AgInt no REsp n.\n1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).\n4. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45c536124974f653762bf077cffaab0bfb630f8fa2454440da987b7a1da27e50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
