# Registro público: STJ — 2027869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ff1c04ca3fa2219c5418a395e88b28103d35d3da330c6713d1036221ce45ff4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832221
- **Número de registro na fonte:** 202103605942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 11
DO ART. 85 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO
§ 3º DO ART. 85 DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A majoração dos honorários em sede recursal exige a observância
da regra inserta na parte final do § 11 do art. 85 do CPC, que veda
ao Tribunal, "no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a verba advocatícia já fixada, na instância ordinária, é
de 11% sobre o valor da causa, o que impossibilita a almejada
majoração recursal, considerando-se o patamar estipulado no art. 85,
§ 3º, III, do CPC, aplicável à espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** A condição de vencedora ou vencida na ação mostra-se desinfluente
para o correto deslinde da controvérsia, visto que "o CPC/2015 não
faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser
fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º,
caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados
no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a
Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos,
eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do
CPC/1973, tais como possível violação a isonomia" (AgInt no REsp n.
1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno da Fazenda Nacional não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 11
DO ART. 85 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO
§ 3º DO ART. 85 DO CPC.
1. A majoração dos honorários em sede recursal exige a observância
da regra inserta na parte final do § 11 do art. 85 do CPC, que veda
ao Tribunal, "no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
2. No caso, a verba advocatícia já fixada, na instância ordinária, é
de 11% sobre o valor da causa, o que impossibilita a almejada
majoração recursal, considerando-se o patamar estipulado no art. 85,
§ 3º, III, do CPC, aplicável à espécie.
3. A condição de vencedora ou vencida na ação mostra-se desinfluente
para o correto deslinde da controvérsia, visto que "o CPC/2015 não
faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser
fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º,
caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados
no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a
Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos,
eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do
CPC/1973, tais como possível violação a isonomia" (AgInt no REsp n.
1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
4. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ff1c04ca3fa2219c5418a395e88b28103d35d3da330c6713d1036221ce45ff4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

