{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19054,"origem":"stj","sha256_origem":"63edbfb8ec77e1a7ca7cc64d446c2521302c6fb64705febc01d6aeb6e07323e1","registro_original":{"id_fonte":"000832222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1771880","numero_registro":"201801963500","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA\nESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Provido o REsp 1.214.541/PE, anteriormente interposto no bojo dos\npresentes autos, para anular o acórdão dos embargos de declaração\nprolatado pelo Tribunal de origem, devido o reconhecimento de\nafronta ao art. 535 do CPC/1973, restaram prejudicadas as demais\nteses nele suscitadas, tendo em vista a impossibilidade de seu exame\nante o não esgotamento das instâncias ordinárias.\n2. Rejulgados os aludidos aclaratórios, não há falar em devolução do\nREsp 1.214.541/PE a esta Corte para novo julgamento. Eventual\nirresignação da parte recorrente deve ser externada mediante a\ninterposição de novo apelo nobre.\n3. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\nDJe 6/5/2021).\n4. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de\ndeclaração, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor no\nsentido de que, na petição inicial da ação de conhecimento, a\nASSERFESA/PE teria formulado pedido em benefício de todos os seus\nafiliados e, em virtude do acolhimento desse pleito, haveria coisa\njulgada sobre o tema. Assim, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Da\nmesma forma, não foi prequestionada a tese suscitada à luz do art.\n321 do CPC (art. 284 do CPC/73) c/c os arts. 932, parágrafo único,\n938, §§ 1º a 3º, e 1.029, § 3°, todos do CPC, nem sequer tendo sido\nela suscitada nos aclaratórios, o que atrai a aplicação da Súmula\n282/STF.\n5. No que concerne à tese de afronta aos arts. 81, parágrafo único,\nIII, e 103, III, ambos do CDC, tem-se que a parte ora recorrente se\nlimitou a tecer considerações genéricas no sentido de que seriam\ntambém aplicáveis à espécie, sem, contudo, impugnar de forma clara,\nprecisa e congruente o fundamento contido no acórdão dos embargos de\ndeclaração. Incidência da Súmula 283/STF.\n6. Além de não prequestionada a alegação de ofensa ao art. 2º-A da\nLei n. 9.494/97 (introduzido pela MP 1.798-1/1999), tem-se que o\nfundamento adotado no acórdão recorrido é de natureza eminentemente\nconstitucional, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso\nespecial.\n7. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que \"a\nincidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da\nSúmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do\ninciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto,\nprejudicado o exame da divergência jurisprudencial\"(AgInt no AREsp\n1.807.011/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\nDJe 7/6/2021).\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5d6e7b63e2a656d9d869fe079d83e6cf7de2e4cdff6e4bda1efdabfcc857b24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
