# Registro público: STJ — 1771880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63edbfb8ec77e1a7ca7cc64d446c2521302c6fb64705febc01d6aeb6e07323e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832222
- **Número de registro na fonte:** 201801963500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Provido o REsp 1.214.541/PE, anteriormente interposto no bojo dos
presentes autos, para anular o acórdão dos embargos de declaração
prolatado pelo Tribunal de origem, devido o reconhecimento de
afronta ao art. 535 do CPC/1973, restaram prejudicadas as demais
teses nele suscitadas, tendo em vista a impossibilidade de seu exame
ante o não esgotamento das instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Rejulgados os aludidos aclaratórios, não há falar em devolução do
REsp 1.214.541/PE a esta Corte para novo julgamento. Eventual
irresignação da parte recorrente deve ser externada mediante a
interposição de novo apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de
declaração, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor no
sentido de que, na petição inicial da ação de conhecimento, a
ASSERFESA/PE teria formulado pedido em benefício de todos os seus
afiliados e, em virtude do acolhimento desse pleito, haveria coisa
julgada sobre o tema. Assim, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Da
mesma forma, não foi prequestionada a tese suscitada à luz do art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73) c/c os arts. 932, parágrafo único,
938, §§ 1º a 3º, e 1.029, § 3°, todos do CPC, nem sequer tendo sido
ela suscitada nos aclaratórios, o que atrai a aplicação da Súmula
282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No que concerne à tese de afronta aos arts. 81, parágrafo único,
III, e 103, III, ambos do CDC, tem-se que a parte ora recorrente se
limitou a tecer considerações genéricas no sentido de que seriam
também aplicáveis à espécie, sem, contudo, impugnar de forma clara,
precisa e congruente o fundamento contido no acórdão dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Além de não prequestionada a alegação de ofensa ao art. 2º-A da
Lei n. 9.494/97 (introduzido pela MP 1.798-1/1999), tem-se que o
fundamento adotado no acórdão recorrido é de natureza eminentemente
constitucional, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso
especial.
- **Item 7 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a
incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da
Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto,
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial"(AgInt no AREsp
1.807.011/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe 7/6/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Provido o REsp 1.214.541/PE, anteriormente interposto no bojo dos
presentes autos, para anular o acórdão dos embargos de declaração
prolatado pelo Tribunal de origem, devido o reconhecimento de
afronta ao art. 535 do CPC/1973, restaram prejudicadas as demais
teses nele suscitadas, tendo em vista a impossibilidade de seu exame
ante o não esgotamento das instâncias ordinárias.
2. Rejulgados os aludidos aclaratórios, não há falar em devolução do
REsp 1.214.541/PE a esta Corte para novo julgamento. Eventual
irresignação da parte recorrente deve ser externada mediante a
interposição de novo apelo nobre.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
4. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de
declaração, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor no
sentido de que, na petição inicial da ação de conhecimento, a
ASSERFESA/PE teria formulado pedido em benefício de todos os seus
afiliados e, em virtude do acolhimento desse pleito, haveria coisa
julgada sobre o tema. Assim, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Da
mesma forma, não foi prequestionada a tese suscitada à luz do art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73) c/c os arts. 932, parágrafo único,
938, §§ 1º a 3º, e 1.029, § 3°, todos do CPC, nem sequer tendo sido
ela suscitada nos aclaratórios, o que atrai a aplicação da Súmula
282/STF.
5. No que concerne à tese de afronta aos arts. 81, parágrafo único,
III, e 103, III, ambos do CDC, tem-se que a parte ora recorrente se
limitou a tecer considerações genéricas no sentido de que seriam
também aplicáveis à espécie, sem, contudo, impugnar de forma clara,
precisa e congruente o fundamento contido no acórdão dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 283/STF.
6. Além de não prequestionada a alegação de ofensa ao art. 2º-A da
Lei n. 9.494/97 (introduzido pela MP 1.798-1/1999), tem-se que o
fundamento adotado no acórdão recorrido é de natureza eminentemente
constitucional, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso
especial.
7. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a
incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da
Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto,
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial"(AgInt no AREsp
1.807.011/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe 7/6/2021).
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 63edbfb8ec77e1a7ca7cc64d446c2521302c6fb64705febc01d6aeb6e07323e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 63edbfb8ec77e1a7ca7cc64d446c2521302c6fb64705febc01d6aeb6e07323e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 63edbfb8ec77e1a7ca7cc64d446c2521302c6fb64705febc01d6aeb6e07323e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

