{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19057,"origem":"stj","sha256_origem":"cabdf0c9b3383c4e774da4a60d0c40d987f8d414fbd7c194909e17d7e4fa40f1","registro_original":{"id_fonte":"000832241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1192559","numero_registro":"201702748186","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nEXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (MINÉRIOS). DEVER DO PARTICULAR\nDE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 884, 927 e 952 DO CÓDIGO\nCIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA.\nDESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA\nUNIÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de\nminérios, com o desatendimento às limitações constantes da licença\nde operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da\nproporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do\nquantum indenizatório.\n2. Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação\njurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de\nque \"a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao\nente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da\nsanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou\nconduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso\nnos autos.\" (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).\n3. Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de\nminério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o\nressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem,\nsob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o\nlocupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta\nintuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular\nafasta a proteção normativa que invoca para si.\n4. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial da\nUnião Federal para condenar a ré ao ressarcimento integral do valor\nobtido com a extração irregular do minério, cujo montante será\napurado em liquidação de sentença.\n5. Agravo interno de Andrea Catarina Bueno Machado Petermann não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d83d2487218336d3fd649d9dce5548ad782f7f5dcdf71b73b58f2ec7626bc3be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
