# Registro público: STJ — 1192559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cabdf0c9b3383c4e774da4a60d0c40d987f8d414fbd7c194909e17d7e4fa40f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832241
- **Número de registro na fonte:** 201702748186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (MINÉRIOS). DEVER DO PARTICULAR
DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 884, 927 e 952 DO CÓDIGO
CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA
UNIÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de
minérios, com o desatendimento às limitações constantes da licença
de operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do
quantum indenizatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao
ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da
sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou
conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso
nos autos." (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de
minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o
ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem,
sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o
locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta
intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular
afasta a proteção normativa que invoca para si.
- **Item 4 (texto oficial):** Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial da
União Federal para condenar a ré ao ressarcimento integral do valor
obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será
apurado em liquidação de sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno de Andrea Catarina Bueno Machado Petermann não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (MINÉRIOS). DEVER DO PARTICULAR
DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 884, 927 e 952 DO CÓDIGO
CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA
UNIÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de
minérios, com o desatendimento às limitações constantes da licença
de operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do
quantum indenizatório.
2. Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao
ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da
sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou
conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso
nos autos." (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
3. Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de
minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o
ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem,
sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o
locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta
intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular
afasta a proteção normativa que invoca para si.
4. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial da
União Federal para condenar a ré ao ressarcimento integral do valor
obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será
apurado em liquidação de sentença.
5. Agravo interno de Andrea Catarina Bueno Machado Petermann não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cabdf0c9b3383c4e774da4a60d0c40d987f8d414fbd7c194909e17d7e4fa40f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

