{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19058,"origem":"stj","sha256_origem":"c4394e25a993d9e629c0c46403508c8a1184729bcfd0d1376d0bb2df5a343dfa","registro_original":{"id_fonte":"000832246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095303","numero_registro":"202200861716","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRECEDENTE DA\nCORTE ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. COVID-19. SUSPENSÃO DE\nPRAZOS PROCESSUAIS. DATAS E LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.\nOPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.\n1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o\nqual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no\nato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do\nart. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o\nColegiado modulou os efeitos da decisão, \"de modo que seja aplicada,\ntão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo\" (que ocorreu em 18/11/2019).\n2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem\nsuscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte\nEspecial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de\ncomprovação posterior da existência de feriado local não se\naplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de\ncarnaval.\n3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, \"em razão da pandemia\nrelativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no\nperíodo de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de\n19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos\neletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no\nTribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido\ncomprovada no momento da interposição do recurso.\" (AgInt no AREsp\n1.733.695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado\nem 8/2/2021, DJe 17/2/2021).\n4. \"Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, nos termos\ndos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em\nrecurso especial é o único recurso cabível contra decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial. Dessa forma, a prévia\noposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo\ninterno não interrompe o prazo para a interposição do agravo do art.\n1.042 do CPC/2015.\"(AgInt no AREsp n. 2.056.523/RN, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de\n21/10/2022.)\n5. Na hipótese vertente, a recorrente foi intimada do acórdão\nrecorrido em 4/3/2020, sendo, portanto, intempestivo o recurso\nespecial interposto em 11/8/2020. De igual forma, a recorrente foi\nintimada da decisão agravada em 6/8/2021, sendo, portanto,\nintempestivo o agravo em recurso especial interposto apenas em\n1º/12/2021.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7dc0c1090a013225b5bd66bc1f87025c38482516bcd2aab84a5d4e2a7b56d15e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
