{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1906,"origem":"stj","sha256_origem":"f392323a102eebd190bae86c76033d6977b6c603822f671be21ff1b494f90af2","registro_original":{"id_fonte":"000814777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831588","numero_registro":"202100291259","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E\nDA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO\nGERAL. RE 574.706/PR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINOCORRÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL QUE,\nNO MÉRITO, INSURGIU-SE APENAS CONTRA A QUESTÃO RELATIVA À EXCLUSÃO,\nDA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS\nFISCAIS. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO, NO MÉRITO. NECESSIDADE DE\nINTERPRETAÇÃO DE TESE DEFINIDA PELO STF. ALEGAÇÃO DE FATO\nSUPERVENIENTE, RELATIVO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DO RE\n574.706/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXAME DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora\nrecorrida, objetivando, em síntese, a exclusão do valor do ICMS da\nbase de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como a\ncompensação dos valores indevidamente recolhidos a maior, a tal\ntítulo.\nIII. A decisão ora agravada conheceu do Recurso Especial da Fazenda\nNacional apenas quanto à alegada violação, pelo acórdão recorrido,\naos arts. 1.022 e 489, II, do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento, deixando de conhecer das alegadas vulnerações aos arts.\n489, § 1º, V, 10, 11, 141, 192 e 490 do CPC/2015, por incidência das\nSúmulas 282 e 356 do STF, bem como dele não conhecendo, no mérito -\nquanto à violação aos arts. 13, § 1º, I, 19 e 20 da Lei Complementar\n87/96, 1º da Lei 10.637/2002, 1º da Lei 10.833/2002, 2º da Lei\n9.715/89 e 2º da Lei Complementar 70/91, em relação aos quais\nsustenta a Fazenda Nacional que o ICMS a ser excluído da base de\ncálculo do PIS e da COFINS é aquele relativo à parcela a recolher à\nFazenda Pública, e não o ICMS destacado nas notas fiscais -,\nporquanto \"seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida\npelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que\nimpede a apreciação da matéria em sede de recurso especial\".\nIV. No Agravo interno a Fazenda Nacional esclarece que se insurge\ncontra a decisão agravada apenas quanto à alegada violação ao art.\n1.022 do CPC/2015, pelo acórdão recorrido, bem assim quanto à\nnecessidade de o STJ manifestar-se sobre o fato superveniente,\nrelativo à modulação dos efeitos, pelo STF, em 13/05/2021, em\nDeclaratórios da tese firmada no RE 574.706/PR, sob o regime de\nrepercussão geral.\nV. Nos Embargos de Declaração, opostos na origem, a Fazenda Nacional\nsustentou a existência de omissões do acórdão recorrido, quanto à\nnecessidade de suspensão do processo, para aguardar a publicação do\nacórdão do julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração no RE\n574.706/PR, bem como quanto à ausência de fundamentação relativa à\nexclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS destacado\nnas notas fiscais.\nVI. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nVII. Com efeito, o Tribunalde origem, ao decidir a controvérsia,\nexaminou a tese firmada pelo STF, no RE 574.706/PR, no sentido de\nque \"o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do\nPIS e da COFINS\", e, interpretando o aludido julgado do STF, firmado\nsob o regime de repercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o\nenfoque constitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de\ncálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais,\nconcluindo, assim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese\njurídica firmada pela Suprema Corte. Também restou assentado, no\nacórdão recorrido, que \"a orientação firmada pelo Supremo Tribunal\nFederal aplica-se de imediato, desde a publicação do acórdão, sendo\ndesnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou\nmesmo o julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela\nUnião, nos quais pedida a modulação de efeitos\".\nVIII. Quanto ao alegado fato superveniente, em 13/05/2021 o Plenário\ndo STF, por maioria, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração\nopostos, pela Fazenda Nacional, ao acórdão que julgara o mérito do\nRecurso Extraordinário 574.706/PR, apenas \"para modular os efeitos\ndo julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 (...),\nressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a\ndata da sessão em que proferido o julgamento de mérito\", pelo que,\nquanto às ações ajuizadas após 15/03/2017, os efeitos limitar-se-ão\naos indébitos posteriores à aludida data. Não obstante isso, neste\nmomento processual é tecnicamente inviável, no presente caso, a\naplicação da modulação de efeitos, pelo STJ, na forma decidida pelo\nSTF, nos EDcl no RE 574.706/PR, ou a determinação da remessa dos\nautos à origem, para que o faça, tal como requerido no presente\nAgravo interno.\nIX. Em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 \"admite o exame\nde fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a\nbarreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for\njulgar a causa\" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018), o que não se\nverifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do\nApelo, ante a índole constitucional da controvérsia. Em igual\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2021.\nX. Registre-se, aliás, que a própria aplicação de precedente\nqualificado, proferido pelo STF, pressupõe o conhecimento do\nrecurso. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a\nobservância dos precedentes em repercussão geral, conforme previsão\ndo art. 927, III, do CPC/2015, será feita caso se venha a examinar o\nmérito da causa\" (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no Ag 1.216.292/DF,\nRel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de\n09/05/2018).\nXI. Para o reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além\ndo conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal\ne aludido fato superveniente. Trata-se de decorrência lógica do\nprincípio tantum devolutum quantum apellatum. No caso, a Fazenda\nNacional, no Recurso Especial, agitou tão somente a questão relativa\nao critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da\nCOFINS: se o ICMS a recolher ou o ICMS a destacar. A questão\nrelativa à modulação dos efeitos, que diz respeito à própria\nexclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (questão\npreliminar ao critério de cálculo), não foi objeto do Apelo, e nem\npoderia sê-lo, na medida em que, à época da interposição do recurso,\nestavam pendentes de julgamento, no STF, os Aclaratórios opostos ao\nacórdão que julgara o mérito da repercussão geral. Desse modo,\naplicar a modulação dos efeitos, na espécie, ou determinar que o\nTribunal de origem o faça, acarretaria a prolação de decisão extra\npetita, além de ofensa à coisa julgada.\nXII. Na espécie, contra o acórdão do Tribunal a quo, a Fazenda\nNacional interpôs, além de Recurso Especial, Recurso Extraordinário,\ncujo seguimento fora negado, na origem, nos termos dos arts. 1.030,\nI, a, e 1.040, I, do CPC/2015. Contra tal decisão foi interposto\nAgravo interno, que foi improvido, pelo Tribunal de origem, em\ndecisão transitada em julgado. O Recurso Extraordinário tinha objeto\namplo, pretendendo rediscutir não só a própria exclusão do ICMS da\nbase de cálculo do PIS e da COFINS, mas também sustentando que \"o\ncritério da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS\npelos valores constantes das notas fiscais (...) implica violação\nfrontal ao princípio da não cumulatividade do ICMS\". Requereu a\nFazenda Nacional, no Extraordinário, que o ICMS integre a base de\ncálculo do PIS e da COFINS, ou que se reconheça que a determinação\nde exclusão do ICMS pelo valor constante das notas fiscais contraria\na decisão do STF e o art. 155, § 2º, I, da CF/88, pelo que deve ser\nafastado. Ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento -\nanalisando-se, inclusive, a questão relativa à modalidade do ICMS a\nser excluído, concluindo o Tribunal de origem estar o acórdão,\ntambém nessa questão, de acordo com o julgado do STF -, mantida a\ndecisão em Agravo interno, sem mais recursos, precluindo a questão.\nAssim sendo, aplicar a modulação de efeitos, no presente caso, ou\ndeterminar que o Tribunal o faça, implicaria ofensa à coisa julgada.\nXIII. Impossibilidade, no caso, de reconhecimento e aplicação do\nfato superveniente, em face de não conhecimento do Recurso Especial,\nno mérito. Nesse sentido, em hipóteses idênticas: STJ, EDcl no AgInt\nno AREsp 1.821.102/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 05/10/2021, DJe de 18/10/2021; AgInt no AREsp\n1.845.606/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.847.338/RS, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2022; AgInt no\nAREsp 1.847.386/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 16/03/2022.\nXIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493 ART:00927 INC:00003 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS)\n   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL)\n(EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS - MODULAÇÃO\nDOS EFEITOS)\n   STF - [[RE-ED 574706]]-PR\n(PROCESSUAL CIVIL - PROPOSITURA DE AÇÃO - FATO SUPERVENIENTE - EXAME\n- RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 850277>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1596432>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1821102>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1845606>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1847338>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1847386>>-RS\n(REPERCUSSÃO GERAL - OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES - EXAME DO MÉRITO\nDA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgRg no Ag 1216292>>-DF\n(AGRAVO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO\nRECURSO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 949074>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"019d589cdd6a1e79c3462adc8fe6cf1a6ebc32ed78b679fd3d9102cd4e1e1d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
