{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19061,"origem":"stj","sha256_origem":"6346d7581394f532277db57888ec98d0b8cef09ad3705506418166633e244b5b","registro_original":{"id_fonte":"000832349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952000","numero_registro":"202102394112","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA\nDE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025\nDO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nPATRONAL. RAT/SAT/TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. COPARTICIPAÇÃO DOS\nEMPREGADOS NO CUSTEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE,\nVALE-REFEIÇÃO, PLANO DE SAÚDE. VALORES DEBITADOS EM FOLHA DE\nPAGAMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO\nNORMATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\n1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão\npela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\".\n2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão\njulgador manifesta-se maneira clara e fundamentada a respeito das\nquestões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do\ndireito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da\npretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão a respeito da\nqual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento.\nIncidência da Súmula 282/STF.\n4. A matéria a respeito da qual se constatou a ausência de\nprequestionamento não foi alegada como questão omissa nas razões\nrecursais vinculadas à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nnem foi objeto nos embargos opostos na origem.\n5. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a\nquestão a respeito da qual se reconhece a ausência de\nprequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de\ndeclaração opostos na origem e não configure indevida inovação\nrecursal; no recurso especial, além da aplicação do art. 1.025 do\nCPC/2015, a parte deve alegar violação do art. 1.022, II, do\nCPC/2015, com a indicação da questão omissa, demonstrando a sua\npertinência com a matéria e sua relevância para o correto deslinde\nda causa. Precedentes.\n6. Quanto ao mérito, por ser componente do salário, não perdem a\nnatureza remuneratória as parcelas descontadas em Folha de Pagamento\ncorrespondentes à coparticipação do empregado no custeio de\nvale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição e plano de saúde,\nintegrando o valor bruto da remuneração - base de cálculo da\ncontribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme\nprevisão legal, conclusão essa que se aplica às contribuições ao\nSAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases de cálculo.\nConfiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.841/SC, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe\nde 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.971.725/PR, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022;\nAgInt no REsp n. 1.972.791/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no\nREsp n. 1.972.265/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de\n23/6/2022; (AgInt no REsp n. 1.981.729/PR, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de\n3/6/2022; AgInt no REsp n. 1.978.435/SC, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022;\nAgInt no REsp n. 1.955.670/RS, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em\n9/5/2022, DJe de 11/5/2022.\n7. A conformidade do entendimento do acórdão com a pacífica\njurisprudência do STJ autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ.\n8. A recorrente defende a natureza indenizatória das referidas\nverbas, com fulcro no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 - o qual,\na toda evidência, não contém comando normativo capaz de sustentar a\npretensão deduzida, uma vez que o caso dos autos não diz respeito a\nvalor pago pelo empregador ao empregado, mas sim de valores\ndescontados do salário do empregado pertinentes à sua  própria\nparticipação no custeio dos referidos auxílios. Configura\ndeficiência insanável da fundamentação recursal a alegação de\nviolação de lei federal sem comando normativo capaz de amparar o\ndireito alegado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.\n9. \"Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes\nà participação deles no custeio do vale-transporte,\nauxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol\ndas verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,\nlistadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e\npor possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de\ncálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa\"\n(REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe 5/11/2021).\n10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"34ea94886005e57b18917cf7b3a9fb3c6528487e4d188986de3c3a7921b2fbdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
