# Registro público: STJ — 1952000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6346d7581394f532277db57888ec98d0b8cef09ad3705506418166633e244b5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832349
- **Número de registro na fonte:** 202102394112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025
DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RAT/SAT/TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. COPARTICIPAÇÃO DOS
EMPREGADOS NO CUSTEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE,
VALE-REFEIÇÃO, PLANO DE SAÚDE. VALORES DEBITADOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão
julgador manifesta-se maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do
direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quanto à questão a respeito da
qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria a respeito da qual se constatou a ausência de
prequestionamento não foi alegada como questão omissa nas razões
recursais vinculadas à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
nem foi objeto nos embargos opostos na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a
questão a respeito da qual se reconhece a ausência de
prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de
declaração opostos na origem e não configure indevida inovação
recursal; no recurso especial, além da aplicação do art. 1.025 do
CPC/2015, a parte deve alegar violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, com a indicação da questão omissa, demonstrando a sua
pertinência com a matéria e sua relevância para o correto deslinde
da causa. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao mérito, por ser componente do salário, não perdem a
natureza remuneratória as parcelas descontadas em Folha de Pagamento
correspondentes à coparticipação do empregado no custeio de
vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição e plano de saúde,
integrando o valor bruto da remuneração - base de cálculo da
contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme
previsão legal, conclusão essa que se aplica às contribuições ao
SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases de cálculo.
Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.841/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe
de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.971.725/PR, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022;
AgInt no REsp n. 1.972.791/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no
REsp n. 1.972.265/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022; (AgInt no REsp n. 1.981.729/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
3/6/2022; AgInt no REsp n. 1.978.435/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022;
AgInt no REsp n. 1.955.670/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
9/5/2022, DJe de 11/5/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** A conformidade do entendimento do acórdão com a pacífica
jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A recorrente defende a natureza indenizatória das referidas
verbas, com fulcro no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 - o qual,
a toda evidência, não contém comando normativo capaz de sustentar a
pretensão deduzida, uma vez que o caso dos autos não diz respeito a
valor pago pelo empregador ao empregado, mas sim de valores
descontados do salário do empregado pertinentes à sua  própria
participação no custeio dos referidos auxílios. Configura
deficiência insanável da fundamentação recursal a alegação de
violação de lei federal sem comando normativo capaz de amparar o
direito alegado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** "Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes
à participação deles no custeio do vale-transporte,
auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol
das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,
listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e
por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de
cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa"
(REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 5/11/2021).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025
DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RAT/SAT/TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. COPARTICIPAÇÃO DOS
EMPREGADOS NO CUSTEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE,
VALE-REFEIÇÃO, PLANO DE SAÚDE. VALORES DEBITADOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão
julgador manifesta-se maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do
direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão a respeito da
qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF.
4. A matéria a respeito da qual se constatou a ausência de
prequestionamento não foi alegada como questão omissa nas razões
recursais vinculadas à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
nem foi objeto nos embargos opostos na origem.
5. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a
questão a respeito da qual se reconhece a ausência de
prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de
declaração opostos na origem e não configure indevida inovação
recursal; no recurso especial, além da aplicação do art. 1.025 do
CPC/2015, a parte deve alegar violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, com a indicação da questão omissa, demonstrando a sua
pertinência com a matéria e sua relevância para o correto deslinde
da causa. Precedentes.
6. Quanto ao mérito, por ser componente do salário, não perdem a
natureza remuneratória as parcelas descontadas em Folha de Pagamento
correspondentes à coparticipação do empregado no custeio de
vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição e plano de saúde,
integrando o valor bruto da remuneração - base de cálculo da
contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme
previsão legal, conclusão essa que se aplica às contribuições ao
SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases de cálculo.
Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.841/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe
de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.971.725/PR, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022;
AgInt no REsp n. 1.972.791/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no
REsp n. 1.972.265/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022; (AgInt no REsp n. 1.981.729/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
3/6/2022; AgInt no REsp n. 1.978.435/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022;
AgInt no REsp n. 1.955.670/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
9/5/2022, DJe de 11/5/2022.
7. A conformidade do entendimento do acórdão com a pacífica
jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. A recorrente defende a natureza indenizatória das referidas
verbas, com fulcro no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 - o qual,
a toda evidência, não contém comando normativo capaz de sustentar a
pretensão deduzida, uma vez que o caso dos autos não diz respeito a
valor pago pelo empregador ao empregado, mas sim de valores
descontados do salário do empregado pertinentes à sua  própria
participação no custeio dos referidos auxílios. Configura
deficiência insanável da fundamentação recursal a alegação de
violação de lei federal sem comando normativo capaz de amparar o
direito alegado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
9. "Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes
à participação deles no custeio do vale-transporte,
auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol
das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,
listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e
por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de
cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa"
(REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 5/11/2021).
10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6346d7581394f532277db57888ec98d0b8cef09ad3705506418166633e244b5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

