# Registro público: STJ — 2013802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bba3fbdb2c3dc7187dbbee381f0b319dc227bce699a730df42f9b4ecff88d2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL      CIVIL   E   PREVIDENCIÁRIO.      AGRAVO      INTERNO
    NO   RECURSO      ESPECIAL.     APOSENTADORIA   ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO   DA   DER.   REQUISITOS   PREENCHIDOS   APÓS   O
INDEFERIMENTO   ADMINISTRATIVO   E   ANTES   DO   AJUIZAMENTO   DA
AÇÃO.   TERMO   INICIAL.   DATA   DA   CITAÇÃO.       AGRAVO
INTERNO      DO   PARTICULAR    A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A   jurisprudência   do   STJ,   no   julgamento   dos
REsps   1.727.063/SP,   1.727.064/SP   e   1.727.069/SP,
submetidos   ao   rito   dos   repetitivos,   Tema   995/STJ,   sob
 o   enfoque   da   reafirmação   da   DER,   firmou orientação   no
  sentido   de   ser   possível   o   reconhecimento   do
benefício   por   fato   superveniente   ao   requerimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre   que   caso   preenchidos   os   requisitos   em
período   posterior   ao   indeferimento   administrativo   e
anterior   ao   ajuizamento   da   ação,   não   há   falar   em
reafirmação   da   DER,   conforme   decidido   pela   Primeira
Seção   no   julgamento   dos   EDcl   nos   EDcl   no   REsp
1.727.063/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo      interno      do   particular   a   que   se   nega
 provimento.

## Ementa

PROCESSUAL      CIVIL   E   PREVIDENCIÁRIO.      AGRAVO      INTERNO
    NO   RECURSO      ESPECIAL.     APOSENTADORIA   ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO   DA   DER.   REQUISITOS   PREENCHIDOS   APÓS   O
INDEFERIMENTO   ADMINISTRATIVO   E   ANTES   DO   AJUIZAMENTO   DA
AÇÃO.   TERMO   INICIAL.   DATA   DA   CITAÇÃO.       AGRAVO
INTERNO      DO   PARTICULAR    A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.
1.     A   jurisprudência   do   STJ,   no   julgamento   dos
REsps   1.727.063/SP,   1.727.064/SP   e   1.727.069/SP,
submetidos   ao   rito   dos   repetitivos,   Tema   995/STJ,   sob
 o   enfoque   da   reafirmação   da   DER,   firmou orientação   no
  sentido   de   ser   possível   o   reconhecimento   do
benefício   por   fato   superveniente   ao   requerimento.
2.   Ocorre   que   caso   preenchidos   os   requisitos   em
período   posterior   ao   indeferimento   administrativo   e
anterior   ao   ajuizamento   da   ação,   não   há   falar   em
reafirmação   da   DER,   conforme   decidido   pela   Primeira
Seção   no   julgamento   dos   EDcl   nos   EDcl   no   REsp
1.727.063/SP.
3.   Agravo      interno      do   particular   a   que   se   nega
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
