{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19063,"origem":"stj","sha256_origem":"4335b61dcf8ae17d9d16ab02608b5a9b046b6ce445e662c70921f630f1759623","registro_original":{"id_fonte":"000832359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883142","numero_registro":"202001668554","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. ICMS. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA\nDESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO DE AÇO E SEUS SUBPRODUTOS. NÃO\nINCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA FORMA PRECONIZADA PELOS ARTS. 2º, § 1º,\nIII, E 3º, III, DA LC 87/1996. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO À\nLUZ DOS CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA SEGUNDO\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP\n1.221.170/PR MEDIANTE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nCONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM BASE NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA\nNOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL DIANTE DO\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DO\nÓBICE DA SÚMULA 284/STF. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§\n2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal propostos pela\nCompanhia Siderúrgica Nacional, na condição de responsável por\nsubstituição tributária, visando a afastar a cobrança de adicional\nde ICMS incidente nas aquisições interestaduais de energia elétrica\nquando destinada ao processo industrial à luz do disposto no art.\n3º, III, da LC 87/1996.\n2. Ao negar provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro, o\nTribunal fluminense seguiu a jurisprudência consolidada nesta Corte\nde Justiça, que, ao julgar o REsp 1.221.170/PR, mediante o rito dos\nrecursos repetitivos, fixou a tese de que o conceito de insumo deve\nser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou\nseja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte.\n3. É certo que o precedente qualificado foi proferido em demanda na\nqual se definiu o conceito de insumo para efeito do creditamento\nrelativo às contribuições denominadas PIS e COFINS. Todavia, o mesmo\nentendimento deve ser utilizado para se aferir se a energia elétrica\nenquadra-se como insumo indispensável ao processo produtivo da\nempresa agravada, afastando a incidência do ICMS na linha do que\ndispõe o art. 3º, III, da LC 87/1996.\n4. Vale destacar que o colegiado local firmou seu posicionamento\nembasado na prova pericial, cuja conclusão foi a de que quase a\ntotalidade da energia elétrica adquirida em operação interestadual\nhavia sido utilizada no processo de produção de aço e seus\nderivados. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e\nnão na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização\nda prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a\nSúmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\". Precedentes em casos idênticos,\ninclusive envolvendo as mesmas partes: AgInt no REsp 1.871.692/RJ,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022,\nDJe de 1º/7/2022; AgInt no REsp 1.883.157/RJ, relator Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe\n18/12/2020.\n5. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, as razões\nindicadas no agravo interno não guardam pertinência com o fundamento\nutilizado pela decisão agravada para rechaçar a alegada violação do\nart. 85, §8° ou §§ 2° e 3° do CPC/2015, o que demonstra a\ndeficiência na impugnação recursal, atraindo o óbice da Súmula\n284/STF.\n6. Apenas a título de obter dictum, acrescenta-se que a decisão\nagravada segue entendimento firmado pela Corte Especial, no âmbito\ndo REsp 1.850.512/SP e outros, em recurso especial repetitivo (Tema\n1.076), segundo o qual (1) a fixação dos honorários por apreciação\nequitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da\ncausa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, isso\nporque é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;\n(2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade\nquando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido\npelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa\nfor muito baixo.\n7. Dessa forma, em que pese à irresignação do Estado do Rio de\nJaneiro, não há margem para aplicação da equidade nas causas de\nelevada monta em que ele for vencido, uma vez que, conforme\ndetermina o referido precedente qualificado, o julgador deve\nobservar os percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do\nCPC/2015.\n8. Agravo interno do Estado do Rio de Janeiro parcialmente conhecido\ne, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f522655e4832a3ecad79b1fa29f7dbf833f2f8ed7c3a6b0a4d785c04e64b617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
