# Registro público: STJ — 1883142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4335b61dcf8ae17d9d16ab02608b5a9b046b6ce445e662c70921f630f1759623

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ICMS. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO DE AÇO E SEUS SUBPRODUTOS. NÃO
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA FORMA PRECONIZADA PELOS ARTS. 2º, § 1º,
III, E 3º, III, DA LC 87/1996. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO À
LUZ DOS CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA SEGUNDO
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP
1.221.170/PR MEDIANTE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM BASE NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA
NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL DIANTE DO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§
2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal propostos pela
Companhia Siderúrgica Nacional, na condição de responsável por
substituição tributária, visando a afastar a cobrança de adicional
de ICMS incidente nas aquisições interestaduais de energia elétrica
quando destinada ao processo industrial à luz do disposto no art.
3º, III, da LC 87/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao negar provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro, o
Tribunal fluminense seguiu a jurisprudência consolidada nesta Corte
de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.221.170/PR, mediante o rito dos
recursos repetitivos, fixou a tese de que o conceito de insumo deve
ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou
seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de
determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que o precedente qualificado foi proferido em demanda na
qual se definiu o conceito de insumo para efeito do creditamento
relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS. Todavia, o mesmo
entendimento deve ser utilizado para se aferir se a energia elétrica
enquadra-se como insumo indispensável ao processo produtivo da
empresa agravada, afastando a incidência do ICMS na linha do que
dispõe o art. 3º, III, da LC 87/1996.
- **Item 4 (texto oficial):** Vale destacar que o colegiado local firmou seu posicionamento
embasado na prova pericial, cuja conclusão foi a de que quase a
totalidade da energia elétrica adquirida em operação interestadual
havia sido utilizada no processo de produção de aço e seus
derivados. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial". Precedentes em casos idênticos,
inclusive envolvendo as mesmas partes: AgInt no REsp 1.871.692/RJ,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022,
DJe de 1º/7/2022; AgInt no REsp 1.883.157/RJ, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe
18/12/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, as razões
indicadas no agravo interno não guardam pertinência com o fundamento
utilizado pela decisão agravada para rechaçar a alegada violação do
art. 85, §8° ou §§ 2° e 3° do CPC/2015, o que demonstra a
deficiência na impugnação recursal, atraindo o óbice da Súmula
284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Apenas a título de obter dictum, acrescenta-se que a decisão
agravada segue entendimento firmado pela Corte Especial, no âmbito
do REsp 1.850.512/SP e outros, em recurso especial repetitivo (Tema
1.076), segundo o qual (1) a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da
causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, isso
porque é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
(2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade
quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa
for muito baixo.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessa forma, em que pese à irresignação do Estado do Rio de
Janeiro, não há margem para aplicação da equidade nas causas de
elevada monta em que ele for vencido, uma vez que, conforme
determina o referido precedente qualificado, o julgador deve
observar os percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do
CPC/2015.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno do Estado do Rio de Janeiro parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ICMS. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO DE AÇO E SEUS SUBPRODUTOS. NÃO
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA FORMA PRECONIZADA PELOS ARTS. 2º, § 1º,
III, E 3º, III, DA LC 87/1996. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO À
LUZ DOS CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA SEGUNDO
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP
1.221.170/PR MEDIANTE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM BASE NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA
NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL DIANTE DO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§
2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal propostos pela
Companhia Siderúrgica Nacional, na condição de responsável por
substituição tributária, visando a afastar a cobrança de adicional
de ICMS incidente nas aquisições interestaduais de energia elétrica
quando destinada ao processo industrial à luz do disposto no art.
3º, III, da LC 87/1996.
2. Ao negar provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro, o
Tribunal fluminense seguiu a jurisprudência consolidada nesta Corte
de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.221.170/PR, mediante o rito dos
recursos repetitivos, fixou a tese de que o conceito de insumo deve
ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou
seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de
determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. É certo que o precedente qualificado foi proferido em demanda na
qual se definiu o conceito de insumo para efeito do creditamento
relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS. Todavia, o mesmo
entendimento deve ser utilizado para se aferir se a energia elétrica
enquadra-se como insumo indispensável ao processo produtivo da
empresa agravada, afastando a incidência do ICMS na linha do que
dispõe o art. 3º, III, da LC 87/1996.
4. Vale destacar que o colegiado local firmou seu posicionamento
embasado na prova pericial, cuja conclusão foi a de que quase a
totalidade da energia elétrica adquirida em operação interestadual
havia sido utilizada no processo de produção de aço e seus
derivados. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial". Precedentes em casos idênticos,
inclusive envolvendo as mesmas partes: AgInt no REsp 1.871.692/RJ,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022,
DJe de 1º/7/2022; AgInt no REsp 1.883.157/RJ, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe
18/12/2020.
5. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, as razões
indicadas no agravo interno não guardam pertinência com o fundamento
utilizado pela decisão agravada para rechaçar a alegada violação do
art. 85, §8° ou §§ 2° e 3° do CPC/2015, o que demonstra a
deficiência na impugnação recursal, atraindo o óbice da Súmula
284/STF.
6. Apenas a título de obter dictum, acrescenta-se que a decisão
agravada segue entendimento firmado pela Corte Especial, no âmbito
do REsp 1.850.512/SP e outros, em recurso especial repetitivo (Tema
1.076), segundo o qual (1) a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da
causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, isso
porque é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
(2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade
quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa
for muito baixo.
7. Dessa forma, em que pese à irresignação do Estado do Rio de
Janeiro, não há margem para aplicação da equidade nas causas de
elevada monta em que ele for vencido, uma vez que, conforme
determina o referido precedente qualificado, o julgador deve
observar os percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do
CPC/2015.
8. Agravo interno do Estado do Rio de Janeiro parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
