# Registro público: STJ — 1556908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c6b2527366c13d2c70a5d274549c33ec7b25f9c10f4cc7e75688343f5bad3e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  ICMS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  VEDAÇÃO  AO  ADITAMENTO
DO  PEDIDO  INICIAL  APÓS  A  CITAÇÃO  SEM  O  CONSENTIMENTO
EXPRESSO  DA  PARTE  RÉ.  AGRAVO  INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem  consignou que o
pedido  de  alteração  da  inicial  foi  formulado  após  a
expedição  do  mandado  citatório  da  ré.  E  uma  vez  citada,  a
Fazenda  Pública  Estadual  não  manifestou  a  sua  concordância
expressa  com  o  pedido  de  aditamento.  Assim,  uma  vez
estabilizada  a  relação  processual,  não  é  mais  possível  a
emenda  à  petição  inicial,  ante  o  não  consentimento  expresso
do  réu,  devendo  o  processo  prosseguir  nos  termos  do  pedido
inicial  (fl.  1.803).
- **Item 2 (texto oficial):** O  entendimento  da  Corte  a  quo  apresenta-se  em  harmonia
com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça  no
sentido  de  que  a  alteração  do  pedido  após  a  citação  sem  o
 consentimento  expresso  do  réu  configura  violação  ao
princípio  da  estabilidade  do  processo,  expressamente  vedado
pelo  art.  264  do  CPC/1973,  impondo-se  o  não  conhecimento  do
 pleito  formulado  tardiamente,  quando  já  instalado  o
contraditório  nos  limites  da  causa  de  pedir  e  do  pedido
(AgInt  no  REsp  1.475.979/RS,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES
MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  03/03/2020). Precedentes: AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020;
AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp
n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao
interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329,
II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte,
angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte
demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se
admitindo o consentimento tácito.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na
contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento
expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido
o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em
que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário
apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo  interno  a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  ICMS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  VEDAÇÃO  AO  ADITAMENTO
DO  PEDIDO  INICIAL  APÓS  A  CITAÇÃO  SEM  O  CONSENTIMENTO
EXPRESSO  DA  PARTE  RÉ.  AGRAVO  INTERNO DESPROVIDO.
1.  Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem  consignou que o
pedido  de  alteração  da  inicial  foi  formulado  após  a
expedição  do  mandado  citatório  da  ré.  E  uma  vez  citada,  a
Fazenda  Pública  Estadual  não  manifestou  a  sua  concordância
expressa  com  o  pedido  de  aditamento.  Assim,  uma  vez
estabilizada  a  relação  processual,  não  é  mais  possível  a
emenda  à  petição  inicial,  ante  o  não  consentimento  expresso
do  réu,  devendo  o  processo  prosseguir  nos  termos  do  pedido
inicial  (fl.  1.803).
2.  O  entendimento  da  Corte  a  quo  apresenta-se  em  harmonia
com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça  no
sentido  de  que  a  alteração  do  pedido  após  a  citação  sem  o
 consentimento  expresso  do  réu  configura  violação  ao
princípio  da  estabilidade  do  processo,  expressamente  vedado
pelo  art.  264  do  CPC/1973,  impondo-se  o  não  conhecimento  do
 pleito  formulado  tardiamente,  quando  já  instalado  o
contraditório  nos  limites  da  causa  de  pedir  e  do  pedido
(AgInt  no  REsp  1.475.979/RS,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES
MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  03/03/2020). Precedentes: AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020;
AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp
n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.
3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao
interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329,
II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte,
angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte
demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se
admitindo o consentimento tácito.
4. Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na
contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento
expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido
o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em
que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário
apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo.
5.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c6b2527366c13d2c70a5d274549c33ec7b25f9c10f4cc7e75688343f5bad3e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

