# Registro público: STJ — 2129548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 631cb866db6846bae4f5252caaa4dd99171789d33b248b78e45f3ea23de6048d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832362
- **Número de registro na fonte:** 202201454523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DINÂMICA. ACÓRDÃO
A QUO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.  NEGATIVA   DE
PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   NÃO   OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não   há   falar   em   ofensa   aos   arts.  489, II, e 1.022
 do   CPC,   na   medida   em   que   a   Corte   de   origem
dirimiu,   fundamentadamente,   as   questões   que   lhe   foram
submetidas   e   apreciou   integralmente   a   controvérsia   posta
  nos   autos,   não   se   podendo,   de   acordo   com   a
jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,
confundir   julgamento   desfavorável   ao   interesse   da   parte
 com   negativa   ou   ausência   de   prestação   jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O   Tribunal   a   quo   não   fica   obrigado   a   examinar
todos   os   artigos   de   lei   invocados   no   recurso,   desde
 que   decida   a   matéria   questionada   sob   fundamento
suficiente   para   sustentar   a   manifestação   jurisdicional,
tornando   dispensável   a   análise   dos   dispositivos   que
pareçam   para   a   parte   significativos,   mas   que   para   o
 julgador,   senão   irrelevantes,   constituem   questões
superadas   pelas   razões   de   julgar.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o
entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra
dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo
o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de
produzir a prova.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão do juízo singular foi mantida pelo Tribunal local a
partir do exame dos elementos contidos no caderno processual, sendo
certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais,  mormente quanto à
inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DINÂMICA. ACÓRDÃO
A QUO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.  NEGATIVA   DE
PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   NÃO   OCORRÊNCIA.
1.   Não   há   falar   em   ofensa   aos   arts.  489, II, e 1.022
 do   CPC,   na   medida   em   que   a   Corte   de   origem
dirimiu,   fundamentadamente,   as   questões   que   lhe   foram
submetidas   e   apreciou   integralmente   a   controvérsia   posta
  nos   autos,   não   se   podendo,   de   acordo   com   a
jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,
confundir   julgamento   desfavorável   ao   interesse   da   parte
 com   negativa   ou   ausência   de   prestação   jurisdicional.
2.   O   Tribunal   a   quo   não   fica   obrigado   a   examinar
todos   os   artigos   de   lei   invocados   no   recurso,   desde
 que   decida   a   matéria   questionada   sob   fundamento
suficiente   para   sustentar   a   manifestação   jurisdicional,
tornando   dispensável   a   análise   dos   dispositivos   que
pareçam   para   a   parte   significativos,   mas   que   para   o
 julgador,   senão   irrelevantes,   constituem   questões
superadas   pelas   razões   de   julgar.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o
entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra
dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo
o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de
produzir a prova.
4. A decisão do juízo singular foi mantida pelo Tribunal local a
partir do exame dos elementos contidos no caderno processual, sendo
certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais,  mormente quanto à
inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 631cb866db6846bae4f5252caaa4dd99171789d33b248b78e45f3ea23de6048d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

