# Registro público: STJ — 62790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 205f8c158c8e32aa0440c7932daa1838e7285e2a421f892511b63c321267c443

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, "a vedação à
expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem
cronológica de pagamento dos requisitórios. Não se admite, todavia,
a protelação do pagamento mediante o depósito de valores
insuficientes para quitar os débitos" (RE 1.285.096 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 24/5/2022). Nesse
mesmo sentido: ARE 1325270 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA
TURMA, DJe 14/3/2022; ARE 1.190.395 AgR, Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2019; AgInt no RMS n. 45.575/SP,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/3/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, "a vedação à
expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem
cronológica de pagamento dos requisitórios. Não se admite, todavia,
a protelação do pagamento mediante o depósito de valores
insuficientes para quitar os débitos" (RE 1.285.096 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 24/5/2022). Nesse
mesmo sentido: ARE 1325270 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA
TURMA, DJe 14/3/2022; ARE 1.190.395 AgR, Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2019; AgInt no RMS n. 45.575/SP,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/3/2021.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 205f8c158c8e32aa0440c7932daa1838e7285e2a421f892511b63c321267c443
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 205f8c158c8e32aa0440c7932daa1838e7285e2a421f892511b63c321267c443
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

