{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19068,"origem":"stj","sha256_origem":"7b8d52f99a36c8e94cd97213ffbe7b963afdbe53e7215e9f84d5f296df85e054","registro_original":{"id_fonte":"000832369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69528","numero_registro":"202202549910","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE INCÊNDIO.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE\nIMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE\n643.247-RG/MG, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que\n\"A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios,\nfaz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação,\ne, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação\nde impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal\nfim\" (Tema 16/STF).\n2. O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado a tese firmada no\nTema 16/STF para afastar a exigência, pelo Estado, da taxa de\nutilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Nesse\nsentido: RE 1.179.245 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal\nPleno, DJe 22-03-2021.\n3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se\namparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de\nse reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois,\naplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.\n4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77b7ec1aa244c48119848deb5963797770817f7b59b2bd01e913207dd97d2fc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
