# Registro público: STJ — 69528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b8d52f99a36c8e94cd97213ffbe7b963afdbe53e7215e9f84d5f296df85e054

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
643.247-RG/MG, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que
"A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios,
faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação,
e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação
de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal
fim" (Tema 16/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado a tese firmada no
Tema 16/STF para afastar a exigência, pelo Estado, da taxa de
utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Nesse
sentido: RE 1.179.245 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 22-03-2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se
amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de
se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois,
aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido, com imposição de multa.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
643.247-RG/MG, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que
"A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios,
faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação,
e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação
de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal
fim" (Tema 16/STF).
2. O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado a tese firmada no
Tema 16/STF para afastar a exigência, pelo Estado, da taxa de
utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Nesse
sentido: RE 1.179.245 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 22-03-2021.
3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se
amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de
se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois,
aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7b8d52f99a36c8e94cd97213ffbe7b963afdbe53e7215e9f84d5f296df85e054
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

