# Registro público: STJ — 2020634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f0e50ca68e4858eef8839afade3ef6c53bf7acde061403b3f1c88b4f9927e5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832377
- **Número de registro na fonte:** 202201524415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM
CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO
PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos
depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade
há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem
pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de
ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de
5/11/2010.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM
CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO
PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos
depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade
há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem
pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de
ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de
5/11/2010.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 8f0e50ca68e4858eef8839afade3ef6c53bf7acde061403b3f1c88b4f9927e5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2020634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f0e50ca68e4858eef8839afade3ef6c53bf7acde061403b3f1c88b4f9927e5a
- **SHA-256 do comentário:** 343b68e759a03c7135cd35edb8925a7eab1c13ff2b0ad14c3b9de798df6f8bda
