{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19070,"origem":"stj","sha256_origem":"8bee8960fb1a72aae608eda02d806e01f202b2f6c6b62d820939f9ceba738b84","registro_original":{"id_fonte":"000832378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117074","numero_registro":"202201245950","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA.\nNÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. JUROS\nMORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.\nPENSIONAMENTO. IDADE LIMITE. CONDICIONAMENTO À MATRÍCULA E À\nFREQUÊNCIA A CURSOS DE ENSINOS PROFISSIONALISANTES OU SUPERIOR.\nINEXISTÊNCIA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. O termo inicial da incidência dos juros moratórios na condenação\nao pagamento de indenização por danos morais é data da prática do\nato ilícito. Precedentes.\n3. O recurso especial não é via adequada à pretensão de redução da\nindenização por danos morais, notadamente quando não verificada\nexorbitância no montante arbitrado pelas instâncias ordinárias.\nObservância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica orientação\njurisprudencial no sentido de ser devido pensionamento aos filhos\nmenores até a data em que completem 25 anos de idade, não\ncondicionado à matrícula ou à participação em cursos educacionais .\nPrecedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49eca812b83507db1626d265ab4c9f349901c433b452f2bdbc218afcda751585","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
