# Registro público: STJ — 2117074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bee8960fb1a72aae608eda02d806e01f202b2f6c6b62d820939f9ceba738b84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832378
- **Número de registro na fonte:** 202201245950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
PENSIONAMENTO. IDADE LIMITE. CONDICIONAMENTO À MATRÍCULA E À
FREQUÊNCIA A CURSOS DE ENSINOS PROFISSIONALISANTES OU SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial da incidência dos juros moratórios na condenação
ao pagamento de indenização por danos morais é data da prática do
ato ilícito. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não é via adequada à pretensão de redução da
indenização por danos morais, notadamente quando não verificada
exorbitância no montante arbitrado pelas instâncias ordinárias.
Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica orientação
jurisprudencial no sentido de ser devido pensionamento aos filhos
menores até a data em que completem 25 anos de idade, não
condicionado à matrícula ou à participação em cursos educacionais .
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
PENSIONAMENTO. IDADE LIMITE. CONDICIONAMENTO À MATRÍCULA E À
FREQUÊNCIA A CURSOS DE ENSINOS PROFISSIONALISANTES OU SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O termo inicial da incidência dos juros moratórios na condenação
ao pagamento de indenização por danos morais é data da prática do
ato ilícito. Precedentes.
3. O recurso especial não é via adequada à pretensão de redução da
indenização por danos morais, notadamente quando não verificada
exorbitância no montante arbitrado pelas instâncias ordinárias.
Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica orientação
jurisprudencial no sentido de ser devido pensionamento aos filhos
menores até a data em que completem 25 anos de idade, não
condicionado à matrícula ou à participação em cursos educacionais .
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8bee8960fb1a72aae608eda02d806e01f202b2f6c6b62d820939f9ceba738b84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117074 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8bee8960fb1a72aae608eda02d806e01f202b2f6c6b62d820939f9ceba738b84
- **SHA-256 do comentário:** df87ebccb10a28feed4d3424b8a3fc9cf013ba1fae3e59f35ea8c8d4d0e30b38
