{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19072,"origem":"stj","sha256_origem":"642f2c223c1c6d7085cd88c92d08a7fd53e1238ebf17802eebdc05d7291e7c8a","registro_original":{"id_fonte":"000832481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883702","numero_registro":"202101235621","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE.DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO. REEXAME\nFÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. O Tribunal Regional, com lastro nas conclusões da prova técnica\npericial produzida e nas particularidades do caso concreto, bem como\nmediante o sopesar, de um lado, da supremacia do meio ambiente,\n\"mesmo em situações em que haja efetiva configuração do fato\nconsumado\", e, do outro, da aplicabilidade dos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, manteve o afastamento da\ncondenação dos réus, ora agravados, à demolição do imóvel erguido em\nárea de preservação permanente e à recuperação integral da área\nafetada.\n2. Cenário em que o acolher da tese recursal reclama inevitável\nrevolver de aspectos fático-probatórios constantes dos autos,\nprovidência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\n3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos\npor violados não são examinados na origem, mesmo após opostos\nembargos de declaração.\n4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer\no prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na\nvia do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de\ncontrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  prosseguindo o julgamento, após o\nvoto-desempate do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,  por maioria,\nvencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa,\nnegar provimento ao agravo interno do IBAMA, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8904363d1359936534f220060a390353b86595dae1e1a12f09fb761ef29d1a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
