# Registro público: STJ — 1883702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 642f2c223c1c6d7085cd88c92d08a7fd53e1238ebf17802eebdc05d7291e7c8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE.DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO. REEXAME
FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal Regional, com lastro nas conclusões da prova técnica
pericial produzida e nas particularidades do caso concreto, bem como
mediante o sopesar, de um lado, da supremacia do meio ambiente,
"mesmo em situações em que haja efetiva configuração do fato
consumado", e, do outro, da aplicabilidade dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o afastamento da
condenação dos réus, ora agravados, à demolição do imóvel erguido em
área de preservação permanente e à recuperação integral da área
afetada.
- **Item 2 (texto oficial):** Cenário em que o acolher da tese recursal reclama inevitável
revolver de aspectos fático-probatórios constantes dos autos,
providência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer
o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE.DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO. REEXAME
FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal Regional, com lastro nas conclusões da prova técnica
pericial produzida e nas particularidades do caso concreto, bem como
mediante o sopesar, de um lado, da supremacia do meio ambiente,
"mesmo em situações em que haja efetiva configuração do fato
consumado", e, do outro, da aplicabilidade dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o afastamento da
condenação dos réus, ora agravados, à demolição do imóvel erguido em
área de preservação permanente e à recuperação integral da área
afetada.
2. Cenário em que o acolher da tese recursal reclama inevitável
revolver de aspectos fático-probatórios constantes dos autos,
providência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer
o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  prosseguindo o julgamento, após o
voto-desempate do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,  por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa,
negar provimento ao agravo interno do IBAMA, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
