{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19073,"origem":"stj","sha256_origem":"38fc9f204198064fa7613cf798232cc292b2616ecd23c4897fa80575acb2b78e","registro_original":{"id_fonte":"000832486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814007","numero_registro":"201900422785","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINSITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MILITAR DE CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS INTEGRANTE DA\nRESERVA REMUNERADA. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA QUANDO NO SERVIÇO\nATIVO. REFORMA EX OFFICIO. DIREITO. EXISTÊNCIA.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por militar de\ncarreira da Marinha do Brasil, objetivando: (a) a anulação do ato\nque o transferiu para a reserva remunerada e a subsequente\ndecretação de sua reforma ex officio, a partir de 1º/7/2012, data em\nque fora reconhecida sua invalidez permanente (em virtude de\ncegueira irreversível no olho direito); (b) pagamento do soldo\nintegral na mesma graduação que ocupava no serviço ativo; (c)\ndeclaração de isenção quanto ao pagamento de imposto de renda; (d)\ncondenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no\nvalor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo período em que foi\nmantido no serviço ativo em vez de ser transferido para a reserva\nremunerada.\n2. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do\nautor, ora agravado, para reformar o acórdão recorrido, a fim de:\n(a) restabelecer a sentença no que diz respeito ao reconhecimento de\nsua incapacidade definitiva e, via de consequência, ao direito à\nreforma ex offício; (b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem para que prossiga no julgamento do feito, no que tange ao\nrecurso de apelação do autor, agravado, dando à controvérsia a\nsolução que entender de direito.\n3. \"Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do\nart. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de\nincapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os\ndois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da\nnorma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir\na proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos\nque especifica\" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.793/RS, relatora\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4ce40d94673c7228beb971330c0be788225c2a1d94325b659edc5ea2b43c1182","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
