# Registro público: STJ — 1814007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38fc9f204198064fa7613cf798232cc292b2616ecd23c4897fa80575acb2b78e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINSITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR DE CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS INTEGRANTE DA
RESERVA REMUNERADA. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA QUANDO NO SERVIÇO
ATIVO. REFORMA EX OFFICIO. DIREITO. EXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por militar de
carreira da Marinha do Brasil, objetivando: (a) a anulação do ato
que o transferiu para a reserva remunerada e a subsequente
decretação de sua reforma ex officio, a partir de 1º/7/2012, data em
que fora reconhecida sua invalidez permanente (em virtude de
cegueira irreversível no olho direito); (b) pagamento do soldo
integral na mesma graduação que ocupava no serviço ativo; (c)
declaração de isenção quanto ao pagamento de imposto de renda; (d)
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo período em que foi
mantido no serviço ativo em vez de ser transferido para a reserva
remunerada.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do
autor, ora agravado, para reformar o acórdão recorrido, a fim de:
(a) restabelecer a sentença no que diz respeito ao reconhecimento de
sua incapacidade definitiva e, via de consequência, ao direito à
reforma ex offício; (b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que prossiga no julgamento do feito, no que tange ao
recurso de apelação do autor, agravado, dando à controvérsia a
solução que entender de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** "Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do
art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de
incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os
dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da
norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir
a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos
que especifica" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.793/RS, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINSITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR DE CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS INTEGRANTE DA
RESERVA REMUNERADA. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA QUANDO NO SERVIÇO
ATIVO. REFORMA EX OFFICIO. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por militar de
carreira da Marinha do Brasil, objetivando: (a) a anulação do ato
que o transferiu para a reserva remunerada e a subsequente
decretação de sua reforma ex officio, a partir de 1º/7/2012, data em
que fora reconhecida sua invalidez permanente (em virtude de
cegueira irreversível no olho direito); (b) pagamento do soldo
integral na mesma graduação que ocupava no serviço ativo; (c)
declaração de isenção quanto ao pagamento de imposto de renda; (d)
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo período em que foi
mantido no serviço ativo em vez de ser transferido para a reserva
remunerada.
2. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do
autor, ora agravado, para reformar o acórdão recorrido, a fim de:
(a) restabelecer a sentença no que diz respeito ao reconhecimento de
sua incapacidade definitiva e, via de consequência, ao direito à
reforma ex offício; (b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que prossiga no julgamento do feito, no que tange ao
recurso de apelação do autor, agravado, dando à controvérsia a
solução que entender de direito.
3. "Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do
art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de
incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os
dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da
norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir
a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos
que especifica" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.793/RS, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2022).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 38fc9f204198064fa7613cf798232cc292b2616ecd23c4897fa80575acb2b78e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

