{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19078,"origem":"stj","sha256_origem":"44bfc161377bf17e373d1b950f49d7c483d0120b1d6c0883d80bc85e939c47f9","registro_original":{"id_fonte":"000832773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1816485","numero_registro":"201901498173","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI\nN. 8.429/1992. EFEITOS MODIFICATIVOS. ANULAÇÃO DAS DECISÕES\nANTERIORES E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,\nassentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à\nretroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,\nacórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,\nMinistro Alexandre de Moraes, decretou \"a suspensão do\nprocessamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que\npor simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021\" (DJe\n4/3/2022).\n2. Em 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do\nmencionado Tema 1.199, estando o respectivo acórdão, até o presente\nmomento, pendente de publicação.\n3. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do\nfeito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do\nnoticiado acórdão da Suprema Corte.\n4. Tal providência \"independe da presença ou não de outros óbices no\nrecurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto\nincabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento\nprocessual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme\ndeterminam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015\" (AgInt na PET no\nAREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe\n5/3/2020).\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim\nde tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a\ndevolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após\na publicação do vindouro acórdão do STF, no âmbito do ARE\n843.989/PR: I) o especial apelo tenha seguimento negado, na hipótese\nde o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) seja\nnovamente examinado o recurso anterior pelo Colegiado de origem,\npara fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do\nSTF (artigo 1.040, I e II, do CPC).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nacolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, a fim de\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos à origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"98947562c0eaa278fa6628ddbacb88fcc646c1fbb2468365a000bf6247a87e64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
