# Registro público: STJ — 1816485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44bfc161377bf17e373d1b950f49d7c483d0120b1d6c0883d80bc85e939c47f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832773
- **Número de registro na fonte:** 201901498173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI
N. 8.429/1992. EFEITOS MODIFICATIVOS. ANULAÇÃO DAS DECISÕES
ANTERIORES E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,
acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,
Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do
processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que
por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe
4/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Em 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do
mencionado Tema 1.199, estando o respectivo acórdão, até o presente
momento, pendente de publicação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do
feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do
noticiado acórdão da Suprema Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no
recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto
incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento
processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme
determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no
AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
5/3/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação do vindouro acórdão do STF, no âmbito do ARE
843.989/PR: I) o especial apelo tenha seguimento negado, na hipótese
de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) seja
novamente examinado o recurso anterior pelo Colegiado de origem,
para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do
STF (artigo 1.040, I e II, do CPC).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI
N. 8.429/1992. EFEITOS MODIFICATIVOS. ANULAÇÃO DAS DECISÕES
ANTERIORES E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,
acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,
Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do
processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que
por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe
4/3/2022).
2. Em 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do
mencionado Tema 1.199, estando o respectivo acórdão, até o presente
momento, pendente de publicação.
3. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do
feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do
noticiado acórdão da Suprema Corte.
4. Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no
recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto
incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento
processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme
determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no
AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
5/3/2020).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação do vindouro acórdão do STF, no âmbito do ARE
843.989/PR: I) o especial apelo tenha seguimento negado, na hipótese
de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) seja
novamente examinado o recurso anterior pelo Colegiado de origem,
para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do
STF (artigo 1.040, I e II, do CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, a fim de
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 44bfc161377bf17e373d1b950f49d7c483d0120b1d6c0883d80bc85e939c47f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 44bfc161377bf17e373d1b950f49d7c483d0120b1d6c0883d80bc85e939c47f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

