# Registro público: STJ — 1819105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 282f70a4bb48c0b43a5edf257f06836ac0b9082f72df22e6137e583184ace569

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. JUIZ DO TRABALHO ATUANDO COMO CONSELHEIRO DO CNJ.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. HIPÓTESE NÃO
VERIFICADA. MUDANÇA TEMPORÁRIA PARA CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE
SEDIADO O CNJ. RAZÕES PARTICULARES DO CONSELHEIRO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO À AJUDA DE
CUSTO PARA O RETORNO À UNIDADE JUDICIÁRIA DE ORIGEM. DESCABIMENTO.
CASO CONCRETO. PRÉVIA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DISSOCIADA DO INTERESSE
PÚBLICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, diante da ausência de
regulamentação do art. 65 da LOMAN, que prevê o pagamento de ajuda
de custo aos magistrados, é possível a aplicação subsidiária da Lei
8.112/1990. Precedentes: AgRg no REsp 781.683/SC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2009; AgRg no REsp 544.293/PA,
Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
SEXTA TURMA, DJe 16/11/2009.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança
pressupõe que o magistrado, no interesse da Administração, tenha se
deslocado a serviço para exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz do conjunto probatório dos autos, o Tribunal de origem
entendeu que o ora recorrente, Juiz do Trabalho vinculado ao TRT da
12ª Região, durante o exercício do cargo de Conselheiro do CNJ, não
efetuou mudança de domicílio para Brasília/DF, mas, isto sim, para o
Município de Vargem Grande Paulista/SP, restando caracterizado
tratar-se de escolha pessoal, não amparada pela previsão legal de
pagamento de ajuda de custo, que supõe atendimento ao interesse
público. A revisão dessa premissa fática esbarra, pois, no óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, e
findo o seu mandato junto a esse mesmo Conselho, o magistrado autor
não faz jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao seu
domicílio funcional de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. JUIZ DO TRABALHO ATUANDO COMO CONSELHEIRO DO CNJ.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. HIPÓTESE NÃO
VERIFICADA. MUDANÇA TEMPORÁRIA PARA CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE
SEDIADO O CNJ. RAZÕES PARTICULARES DO CONSELHEIRO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO À AJUDA DE
CUSTO PARA O RETORNO À UNIDADE JUDICIÁRIA DE ORIGEM. DESCABIMENTO.
CASO CONCRETO. PRÉVIA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DISSOCIADA DO INTERESSE
PÚBLICO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, diante da ausência de
regulamentação do art. 65 da LOMAN, que prevê o pagamento de ajuda
de custo aos magistrados, é possível a aplicação subsidiária da Lei
8.112/1990. Precedentes: AgRg no REsp 781.683/SC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2009; AgRg no REsp 544.293/PA,
Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
SEXTA TURMA, DJe 16/11/2009.
2. O direito à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança
pressupõe que o magistrado, no interesse da Administração, tenha se
deslocado a serviço para exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente.
3. À luz do conjunto probatório dos autos, o Tribunal de origem
entendeu que o ora recorrente, Juiz do Trabalho vinculado ao TRT da
12ª Região, durante o exercício do cargo de Conselheiro do CNJ, não
efetuou mudança de domicílio para Brasília/DF, mas, isto sim, para o
Município de Vargem Grande Paulista/SP, restando caracterizado
tratar-se de escolha pessoal, não amparada pela previsão legal de
pagamento de ajuda de custo, que supõe atendimento ao interesse
público. A revisão dessa premissa fática esbarra, pois, no óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, e
findo o seu mandato junto a esse mesmo Conselho, o magistrado autor
não faz jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao seu
domicílio funcional de origem.
5. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. JOSÉ LUCIO MUNHOZ, pela parte RECORRENTE: JOSÉ LUCIO MUNHOZ

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
