# Registro público: STJ — 42046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5454a59095b3524cb32cbace82294fda39bb595fc53b1733df490a55ac9dfe7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Acre - OCB/AC, contra ato praticado pela Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Pú…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE
OBRA. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA.
NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado
pelo Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado
do Acre - OCB/AC, contra ato praticado pela Procuradora-Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado do Acre, a qual incluiu, em
edital de licitação, cláusula que restringe a participação das
sociedades cooperativas. O Tribunal a quo denegou a segurança,
concluindo que, "é licito restringir a participação de Cooperativas
em licitações da Administração Pública quando a necessidade da
contratação demandar de mão-de-obra em caráter de subordinação
jurídica", consignando, ainda, que, no caso, "como se trata de
contratação de mão-de-obra que, pela natureza do seu labor pressupõe
a incidência de subordinação, não poderia combinar, de forma legal,
com o tipo de serviço que as Cooperativas podem oferecer, tudo isto
por motivo de vedação legal contida na recente Lei n° 12.690/2012".
III. De fato, "a Corte Especial pacificou entendimento segundo o
qual é inadmissível a participação de cooperativas em processos
licitatórios para contratação de mão de obra quando o labor, por sua
natureza, demandar necessidade de subordinação, ante os prejuízos
que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo
se consagre vencedor no certame e não cumpra suas obrigações" (STJ,
REsp 1.204.186/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
de 29/10/2012). No mesmo sentido: STJ, RMS 25.097/GO, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2011; REsp
1.185.638/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 10/09/2010; AgRg no REsp 960.503/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2009; AgRg no REsp 947.300/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2008.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-07-19;12690!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS -
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA - NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1204186>>-RS,
         <<RMS 25097>>-GO,
         <<REsp 1185638>>-RS,
         <<AgRg no REsp 960503>>-RS,
         <<AgRg no REsp 947300>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012690 ANO:2012
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-07-19;12690!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-07-19%3B12690%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
