# Registro público: STJ — 2010538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7db5a17bb8c33a2177cf2ab471ee6c681ec83aecff02c14a7211a726d504ce74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, na fase de
cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não
cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto
no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ ("Na ação de
mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios). Citem-se: AgInt no REsp 1.960.102/AL, rel. Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
DJe 9/6/2022; AgInt no REsp 1.968.010/DF, rel. Mini. Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 11/5/2022;
AgInt no REsp 1.931.193/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 24/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
autoriza a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, na fase de
cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não
cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto
no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ ("Na ação de
mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios). Citem-se: AgInt no REsp 1.960.102/AL, rel. Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
DJe 9/6/2022; AgInt no REsp 1.968.010/DF, rel. Mini. Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 11/5/2022;
AgInt no REsp 1.931.193/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 24/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
autoriza a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
