{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19084,"origem":"stj","sha256_origem":"cd6dfd84429d66b80b6b05e9a58d4f0ffa09925734efd8ed13a2981363847f02","registro_original":{"id_fonte":"000832926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994901","numero_registro":"202200934335","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO\nINDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO\nDOS VENCIMENTOS E DAS PARCELAS PRETÉRITAS.\n1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.\n2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, é ilegal o\nlicenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo\nde enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade\ncastrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe\nassegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de\norigem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a\npercepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data\ndo licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes.\n3.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27a820a604bd5b278ba9a4853efa6b27a425b93e5ef822d8e78f510c31c49aeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
