# Registro público: STJ — 1975624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19085/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b6b6e74704d1c8a65903048e43689214d5da7e9f225df6e902d0f830299b4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO
ARTIGO 942, § 3º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a
técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942, II, § 3º,
do CPC/2015 somente será exigível nas hipóteses em que o Agravo de
Instrumento julgar antecipadamente o mérito da demanda,
circunstância que permite a interpretação de que tal dispositivo se
dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando ao processo
de execução e, por extensão, ao cumprimento de sentença, como no
caso dos autos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO
ARTIGO 942, § 3º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a
técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942, II, § 3º,
do CPC/2015 somente será exigível nas hipóteses em que o Agravo de
Instrumento julgar antecipadamente o mérito da demanda,
circunstância que permite a interpretação de que tal dispositivo se
dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando ao processo
de execução e, por extensão, ao cumprimento de sentença, como no
caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
