{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19086,"origem":"stj","sha256_origem":"309c1d0474cf4510c75034e7157df7b68326162c301303b1688e70498035bd07","registro_original":{"id_fonte":"000832928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974450","numero_registro":"202102588437","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nINCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.\nARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. A conclusão do acórdão recorrido, pela inclusão da ora recorrente\ncomo responsável solidária no pólo passivo, não pode ser revista na\nvia do recurso especial, pois necessário o reexame de provas, tendo\nem vista derivar de prova pericial (Súmula 7 do STJ).\n3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação\nadotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal\ndeficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e\ninviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da\nSúmula 284 do STF.\n4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do\nSTJ, no qual se entende que, nas hipóteses em que o contribuinte\ncredita, indevidamente, o ICMS, com intenção de fraude ou com dolo,\neste Tribunal Superior reconhece a incidência da regra do art. 173,\nI, do CTN.\n5. Na hipótese, o órgão julgador a quo, ao entender pela regra do\nart. 173, I, do CTN, consignou a ocorrência de ato ilícito da\nempresa. Essa conclusão, que não pode ser alterada sem reexame\nfático-probatório, encontra amparo em precedentes deste Tribunal\nSuperior e, por isso, o recurso não pode ser conhecido, na parte,\nconsoante enunciam as Súmulas 7 e 83 do STJ.\n6. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial\ninterposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o\nexame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial\nse o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou\ntese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77b44be445d743445b1bb636de2bba118a2858971b39d083f6e44068f3dda008","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
