# Registro público: STJ — 1911034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19087/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 091c5a223fc368dcfa5a36eb24e1d4ad88ea47d862480c4229101f393a0d2d9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS
ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFETAÇÃO SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO
QUE NÃO SUPERA O EXAME DE ADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Cortede origem assentou a devida comprovação, nos autos, do
exercício de atividade especial, sendo que o último período
computado tem por termo final 28/04/1995. A revisão desse
posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito da existência de recurso especial afetado sob o rito
dos recursos representativos da controvérsia, não é caso de
sobrestamento do presente feito, haja vista a incidência da Súmula
7/STJ, que obsta o conhecimento do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, foi realizada a distinção da hipótese dos autos quando
da remessa à Corte de origem, haja vista não se enquadrar no Tema
1.031, pois os períodos questionados são anteriores à Lei n.
9.032/1995.
5.Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS
ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFETAÇÃO SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO
QUE NÃO SUPERA O EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Cortede origem assentou a devida comprovação, nos autos, do
exercício de atividade especial, sendo que o último período
computado tem por termo final 28/04/1995. A revisão desse
posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A despeito da existência de recurso especial afetado sob o rito
dos recursos representativos da controvérsia, não é caso de
sobrestamento do presente feito, haja vista a incidência da Súmula
7/STJ, que obsta o conhecimento do recurso.
4. Ademais, foi realizada a distinção da hipótese dos autos quando
da remessa à Corte de origem, haja vista não se enquadrar no Tema
1.031, pois os períodos questionados são anteriores à Lei n.
9.032/1995.
5.Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
