# Registro público: STJ — 1909848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3667a79dec44797919c0b71a85d9f67dec9abd8ef6f750889c20d6af37c869a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.  INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em
localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o
prazo de prescrição intercorrente."
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que
é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?é vedada a inovação
recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão
não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa?
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.  INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em
localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o
prazo de prescrição intercorrente."
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que
é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?é vedada a inovação
recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão
não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa?
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
