{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19089,"origem":"stj","sha256_origem":"81dc00e218fcdb059b0468c205df06bd60c9e2ed6447065fa5c4f3132abb067d","registro_original":{"id_fonte":"000832931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909718","numero_registro":"202001755875","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTIAS\nEXTRAJUDICIAIS. ATOS DE DELEGAÇÃO APÓS A CF/1988. PRAZO DECADENCIAL.\nINAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No caso, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, ao acórdão recorrido que se manifestou de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia.\n3. É inaplicável prazo decadencial à revisão de atos de delegação de\nserventias extrajudiciais, editados após a Constituição de 1988, sem\no atendimento das exigências prescritas no art. 236 da CF.\n4. A inexistência de comando normativo atrai a incidência do óbice\nda Súmula n. 284/STF.\n5. Não se conhece do recurso especial cujo acórdão recorrido possui\nfundamento eminentemente constitucional.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f6571501df4a6eea929e0f43ec5b5a074dd2e9137e3deb5b3b97ad3c6418b577","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
