{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19090,"origem":"stj","sha256_origem":"d359eedba05e13f9a3768ac2c54a26b3386503cdcd23d69309076fbd178adea1","registro_original":{"id_fonte":"000832932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891332","numero_registro":"202101406592","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EN RECURSO\nESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE\nORIGEM. PRECEDENTES.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Segundo entendimento pacífico desta Corte, após o advento da LC\n87/96, é possível o aproveitamento dos créditos referentes à\naquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada\na necessidade de sua utilização para a realização do objeto social\nda empresa. Precedentes.\n3. Os autos devem retornar à origem para que o TJ-MG analise as\nprovas e verifique se os insumos suscitados pela contribuinte são,\nefetivamente, aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa. Em\ncaso positivo, deverá reconhecer o direito ao creditamento, nos\ntermos do art. 20 da LC 87/1996, ainda que esses bens não integrem o\nproduto final.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d2a441c78def86ae319cdb60d398c67d268ee7eb042b566cc05018d3a33c120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
