# Registro público: STJ — 1891332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d359eedba05e13f9a3768ac2c54a26b3386503cdcd23d69309076fbd178adea1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EN RECURSO
ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento pacífico desta Corte, após o advento da LC
87/96, é possível o aproveitamento dos créditos referentes à
aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada
a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social
da empresa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Os autos devem retornar à origem para que o TJ-MG analise as
provas e verifique se os insumos suscitados pela contribuinte são,
efetivamente, aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa. Em
caso positivo, deverá reconhecer o direito ao creditamento, nos
termos do art. 20 da LC 87/1996, ainda que esses bens não integrem o
produto final.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EN RECURSO
ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECEDENTES.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte, após o advento da LC
87/96, é possível o aproveitamento dos créditos referentes à
aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada
a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social
da empresa. Precedentes.
3. Os autos devem retornar à origem para que o TJ-MG analise as
provas e verifique se os insumos suscitados pela contribuinte são,
efetivamente, aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa. Em
caso positivo, deverá reconhecer o direito ao creditamento, nos
termos do art. 20 da LC 87/1996, ainda que esses bens não integrem o
produto final.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
