{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19092,"origem":"stj","sha256_origem":"ebd14f67f844eddd988866d364b9f5bba981136726c3045fc6355ee1fbae4915","registro_original":{"id_fonte":"000832983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925184","numero_registro":"202002160590","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO\nVINTENÁRIA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. NOVA DECISÃO\nSOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. ILEGALIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. À luz da regra do art. 471 do CPC/1973 ou do art. 505 do\nCPC/2015, o órgão julgador não pode apreciar as questões já\ndecididas, notadamente quando não foram objeto de recurso pelas\npartes. Precedentes.\n3. No caso dos autos, embora a determinação de rejulgamento se\nrelacionasse a período posterior daquele mencionado no primeiro\nacórdão, o segundo acórdão decidiu, novamente, questão já decidida,\npois alterou o fundamento legitimador da restituição, sem apontar\nnenhum fato ou norma contemporâneo que impedisse o reconhecimento do\ndireito.\n4. No contexto, o recurso dos particulares é provido por violação\ndos arts. 503 e 505 do CPC/2015, com o reconhecimento do direito à\nrestituição até o ano de 1996.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7101c6c4-a7d7-472a-bd28-46d88964f8a3/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce44964c78729c25c73ce63774223aeb71849fe016a01f7a65804cfa4a08bddb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
